Decisão · STJ

STJ HC 1057131

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-01publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, como ocorre neste caso. 2. Não se verifica ilegalidade manifesta na condenação definitiva do agravante que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no exercício de sua competência revisional, reexaminou as provas produzidas no processo e fundamentou adequadamente a condenação dos réus pelos crimes de roubo majorado e latrocínio. 3. A pretensão absolutória do agravante demandaria dilação probatória para desconstituir as conclusões do acórdão transitado em julgado, o que é inadmissível no rito especial do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Renato Ezidio contra a decisão de minha lavra que não conheceu do habeas corpus (fls. 106/107). Nas razões do recurso, a defesa alega que a condenação do agravante caracterizaria manifesto constrangimento ilegal, o que autorizaria a concessão da ordem por decisão de ofício, a despeito da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal. No mérito, argumenta que não haveria prova suficiente para a condenação do agravante, na medida em que a vítima teria apresentado versões diferentes do crime em momentos distintos e que a prova pericial seria frontalmente contrária às hipóteses acusatórias relacionadas ao agravante. Afirma que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que reformou a sentença absolutória, sem produzir uma única prova nova, ignorou por completo a fundamentação técnica da sentença as conclusões da magistrada e se limitou a "revalorar" o depoimento que já havia sido fundamentadamente rechaçado, elegendo um lado dos depoimentos, ignorando todas as provas que o contradiziam para impor uma condenação a 28 anos de reclusão a quem tinha sido absolvido (fl. 115). Sustenta que o acórdão impugnado violaria flagrantemente o art. 155 do Código de Processo Penal, uma vez que teria condenado o agravante sem prova judicial válida; teria ignorado a prova pericial que desmente a hipótese de roubo e a descrição dos fatos apresentada na denúncia; e teria supervalorizado a palavra da vítima, a despeito de suas contradições, como único fundamento para a condenação. Ressalta que a resolução do mérito do habeas corpus independeria do reexame das provas, pois o que se busca é o controle da legalidade de um acórdão que, para condenar, inverteu a hierarquia epistêmica das provas, sem se pretender que o STJ reavalie se a vítima mentiu ou se o laudo estava correto (fl. 116). Ao final, pede o provimento do recurso, a fim de cassar o acórdão condenatório preferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e, assim, restabelecer a sentença absolutória. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica quanto à inadmissibilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, como ocorre neste caso. 2. Não se verifica ilegalidade manifesta na condenação definitiva do agravante que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no exercício de sua competência revisional, reexaminou as provas produzidas no processo e fundamentou adequadamente a condenação dos réus pelos crimes de roubo majorado e latrocínio. 3. A pretensão absolutória do agravante demandaria dilação probatória para desconstituir as conclusões do acórdão transitado em julgado, o que é inadmissível no rito especial do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.
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