STJ HC 1056414
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Exame Criminológico. Progressão de Regime. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a dispensa de exame criminológico para progressão de regime prisional. 2. O juízo de execução determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime, considerando peculiaridades do caso concreto, como a gravidade do delito hediondo (tráfico de drogas), a falta disciplinar registrada durante o cumprimento da pena e o expressivo lapso remanescente para o término da pena. 3. O agravante sustenta que a decisão de exigir o exame criminológico foi fundamentada exclusivamente na nova Lei n. 14.843/2024, que não possui efeito retroativo, e que a determinação caracteriza constrangimento ilegal, além de violar o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 5. Outra questão consiste em saber se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico. III. Razões de decidir 6. O exame criminológico pode ser determinado pelo juízo da execução penal, desde que fundamentado, para avaliar o mérito subjetivo do apenado e sua capacidade de reinserção na sociedade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal. 7. A exigência do exame criminológico não configura imposição arbitrária ou indiscriminada, sendo um instrumento técnico destinado a subsidiar a análise da conveniência e oportunidade da concessão de benefícios liberatórios, equilibrando a proteção social e a ressocialização do apenado. 8. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena. 9. A nova Lei n. 14.843/2024, que introduziu a exigência de exame criminológico para progressão de regime, não possui efeito retroativo e não pode ser aplicada a condenações anteriores à sua vigência. 10. No caso concreto, a decisão do juízo de execução foi devidamente fundamentada, considerando as peculiaridades do caso, em especial, o histórico de faltas disciplinares, justificando a exigência do exame criminológico. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O exame criminológico pode ser determinado pelo juízo da execução penal, desde que fundamentado, para avaliar o mérito subjetivo do apenado e sua capacidade de reinserção na sociedade. 2. A exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não possui efeito retroativo e não pode ser aplicada a condenações anteriores à sua vigência. 3. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.072/1990, art. 2º; Lei nº 14.843/2024; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante nº 26; STJ, AgRg no HC 978.222/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONAS BICALHO DOS SANTOS contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta que o agravante cometeu falta disciplinar durante o cumprimento de pena, mas, tal fato não foi utilizado como fundamento para determinar a realização do exame criminológico. E que "a Magistrada de Piso não utilizou nenhuma fundamentação idônea ao determinar a realização do exame criminológico, mas apenas a nova Lei nº 14.843/2024" (fl. 67). Alega que o agravante está ultrapassado no lapso para a progressão, desde 24/11/2025. Aduz que os reeducandos esperem meses pela referida avaliação, caracterizando constrangimento ilegal. Defende que o agravante faz jus a concessão da ordem, para que seja dispensado o exame criminológico e a progressão ao regime intermediário concedida, vez que, no seu entender, todos os requisitos legais estão presentes. Menciona violação ao princípio da irretroatividade da lei penal mais grave. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 94. Por manter a decisão ora agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Exame Criminológico. Progressão de Regime. Agravo Desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a dispensa de exame criminológico para progressão de regime prisional. 2. O juízo de execução determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime, considerando peculiaridades do caso concreto, como a gravidade do delito hediondo (tráfico de drogas), a falta disciplinar registrada durante o cumprimento da pena e o expressivo lapso remanescente para o término da pena. 3. O agravante sustenta que a decisão de exigir o exame criminológico foi fundamentada exclusivamente na nova Lei n. 14.843/2024, que não possui efeito retroativo, e que a determinação caracteriza constrangimento ilegal, além de violar o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a condenações anteriores à sua vigência. 5. Outra questão consiste em saber se a gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência são fundamentos idôneos para justificar a necessidade de exame criminológico. III. Razões de decidir 6. O exame criminológico pode ser determinado pelo juízo da execução penal, desde que fundamentado, para avaliar o mérito subjetivo do apenado e sua capacidade de reinserção na sociedade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal. 7. A exigência do exame criminológico não configura imposição arbitrária ou indiscriminada, sendo um instrumento técnico destinado a subsidiar a análise da conveniência e oportunidade da concessão de benefícios liberatórios, equilibrando a proteção social e a ressocialização do apenado. 8. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena. 9. A nova Lei n. 14.843/2024, que introduziu a exigência de exame criminológico para progressão de regime, não possui efeito retroativo e não pode ser aplicada a condenações anteriores à sua vigência. 10. No caso concreto, a decisão do juízo de execução foi devidamente fundamentada, considerando as peculiaridades do caso, em especial, o histórico de faltas disciplinares, justificando a exigência do exame criminológico. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O exame criminológico pode ser determinado pelo juízo da execução penal, desde que fundamentado, para avaliar o mérito subjetivo do apenado e sua capacidade de reinserção na sociedade. 2. A exigência de exame criminológico, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, não possui efeito retroativo e não pode ser aplicada a condenações anteriores à sua vigência. 3. A gravidade abstrata do crime, a longa pena a cumprir e a probabilidade de reincidência não constituem fundamentos idôneos para a exigência de exame criminológico, devendo a decisão ser baseada em elementos concretos da execução da pena. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.072/1990, art. 2º; Lei nº 14.843/2024; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula Vinculante nº 26; STJ, AgRg no HC 978.222/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09.04.2025; STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.06.2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29.06.2023; STJ, HC 704.718/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.05.2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.06.2023.