Decisão · STJ

STJ HC 1054885

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-11-23publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
P ROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PLEITO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA QUE, SOB A PERSPECTIVA DO JULGADOR ORDINÁRIO, INDICAVAM DEDICAÇÃO AO CRIME. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO A DEMANDAR REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAX WILLIAN ALENCAR DA SILVA contra a decisão do Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de recurso próprio (fls. 93/99). Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 778 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas interestadual. Nas razões, a parte agravante alega que a análise do pedido não demanda reexame probatório, mas sim a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Afirma afronta direta a precedente vinculante julgado sob o rito dos recursos repetitivos, por bis in idem na dosimetria, ao utilizar a quantidade de droga para exasperar a pena-base e, novamente, para afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado. Assevera divergência frontal com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, ao presumir dedicação à atividade criminosa apenas pela quantidade de droga e pela condição de mula. Aponta erro grosseiro na aplicação da Súmula 269/STJ, por se destinar a reincidentes e a penas iguais ou inferiores a quatro anos, ao passo que o agravante é primário e a reprimenda supera esse patamar. Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada, com a reconsideração para dar regular processamento ao habeas corpus; subsidiariamente, requer o conhecimento e provimento do agravo para anular o ato e determinar a distribuição ao Ministro prevento e, no mérito, conceder a ordem, nos termos da inicial (fls. 108/109). Pugna, assim, pela reforma da decisão agravada. Foi dispensada a oitiva da parte contrária. É o relatório. EMENTA P ROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PLEITO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DA CONDUTA CRIMINOSA QUE, SOB A PERSPECTIVA DO JULGADOR ORDINÁRIO, INDICAVAM DEDICAÇÃO AO CRIME. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO A DEMANDAR REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →