Decisão · STJ

STJ HC 1054746

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-19publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Trata-se de um meio de correção destinado a retificar julgados em que se constatem os vícios listados, consistindo em meio de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional. 2. A questão apresentada nestes embargos foi adequadamente rechaçada, inexistindo vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. O que se percebe é que, sob a alegação de vício autorizador da oposição de embargos, a defesa pretende, em verdade, reabrir a discussão acerca dos temas já apreciados, valendo-se, impropriamente dos embargos, que não se prestam ao reexame de matéria já apreciada, ainda que as conclusões tenham sido contrárias aos interesses da parte embargante. 3. Embargos rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOÃO AIRTON DONATA DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pela Quinta Turma, cujos termos reproduzo a seguir (e-STJ, fl. 506): PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LAVAGEM DE DINHEIRO. CONDENAÇÃO JÁ TRANSITADA EM JULGADO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A sentença condenatória transitou em julgado há mais de cinco anos. Desse modo, a reversão de suas conclusões somente é viável se presentes uma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, que estabelece os requisitos para o ajuizamento de revisão criminal. 2. O habeas corpus não é o meio juridicamente apropriado para rediscutir fatos e provas, uma vez que o writ se destina a cessar constrangimento ilegal que afeta diretamente a liberdade de locomoção, constatável de plano, sem necessidade de dilação probatória. Por isso, a ação mandamental não é adequada para veicular pedidos de absolvição ou readequação típica justamente pela necessidade de revisitação do acervo fático-probatório para reverter as conclusões das instâncias antecedentes. 3. O Tribunal destacou que o agravante integrava organização criminosa liderada por um conhecido traficante e que constituiu empresa para dar aparência lícita a recursos financeiros provenientes do comércio de drogas. Eventual reversão das conclusões das instâncias antecedentes depende de nova incursão na seara probatória, providência incompatível com os limites cognitivos do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. Em suas razões (e-STJ, fls. 521-523), alega-se omissão, pois o acórdão deixou de se manifestar sobre o fato de a condenação estar amparada em premissas fáticas e jurídicas teratológicas, cuja ilegalidade salta aos olhos e independe de profundo revolvimento probatório (e-STJ, fl. 521). Diante do exposto, requer o acolhimento destes embargos para suprir o vício apontado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONSTATADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração devem ser opostos sempre que houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado. Trata-se de um meio de correção destinado a retificar julgados em que se constatem os vícios listados, consistindo em meio de aperfeiçoamento da atividade jurisdicional. 2. A questão apresentada nestes embargos foi adequadamente rechaçada, inexistindo vício a ser sanado pela via dos aclaratórios. O que se percebe é que, sob a alegação de vício autorizador da oposição de embargos, a defesa pretende, em verdade, reabrir a discussão acerca dos temas já apreciados, valendo-se, impropriamente dos embargos, que não se prestam ao reexame de matéria já apreciada, ainda que as conclusões tenham sido contrárias aos interesses da parte embargante. 3. Embargos rejeitados.
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