Decisão · STJ

STJ HC 1054022

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-11-18publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou literalmente os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVERTON CONDOTA GONÇALVES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Apelação Criminal n. 0003180-90.2017.4.03.6181). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, combinado com o art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 800 dias-multa, com direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 59/60). A defesa interpôs apelação criminal postulando, em síntese, a absolvição por ausência de dolo (erro determinado por terceiro), a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no patamar máximo, a fixação de regime inicial menos gravoso e a substituição da pena por restritivas de direitos. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena-base e fixar a pena definitiva em 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, e 680 dias-multa, mantendo, no mais, a condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 41/42): "DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS INCONTROVERSAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL BEM DEMONSTRADO. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. REDUÇÃO. 3KG DE COCAÍNA. READEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DESTA E. TURMA JULGADORA. SEGUNDA FASE. AUSENTES AGRAVANTES OU ATENUANTES GENÉRICAS. TERCEIRA FASE. TRANSNACIONALIDADE. PATAMAR DE AUMENTO EM 1/6 (UM SEXTO). MANUTENÇÃO. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. NÃO INFLUÊNCIA. - Materialidade e autoria delitivas. Ressalte-se que não houve impugnação quanto a autoria e materialidade do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei de Drogas, pelo que incontroversas. Não se verifica tampouco a existência de qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício por este E. Tribunal Regional Federal. De rigor, portanto, a manutenção da condenação do réu, aliás, como não poderia deixar de ocorrer, ante o enorme arcabouço fático-probatório constante destes autos em seu desfavor. - Elemento subjetivo do tipo penal. Os elementos de persuasão racional colacionados no bojo do caderno processual autorizam dizer que o réu viajou até o Mato Grosso do Sul, e de lá até a Bolívia, onde coletou a Cocaína, e, posteriormente, retornou a São Paulo/SP, oportunidade em que realizou a postagem das drogas ao continente Africano. - A Bolívia é sabidamente conhecida pela produção de Cocaína em larga escala, sendo certo que o réu realizou a denominada rota terrestre do tráfico, isto é, ao viajar para aquele território e posteriormente retornar com Cocaína para a remessa postal em São Paulo/SP. - Dosimetria da pena. Primeira fase. Embora a exasperação da pena seja critério discricionário do magistrado, a gravidade do caso concreto, aliado aos parâmetros desta E. Turma Julgadora, permitem a exasperação da pena-base na fração de 1/6 (um sexto). Logo reduz-se a reprimenda para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e o pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. - Segunda fase. A r. sentença não reconheceu a atenuante genérica da confissão espontânea, na justa medida em que o réu não confirmou a acusação, negando conhecimento da natureza inebriante introduzida na remessa postal. Não há recurso das partes nesse ponto, tampouco qualquer ilegalidade a ser corrigida de ofício, razão pela qual fixa-se a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. - Terceira fase. Causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso I, da Lei de Drogas. Embora não haja recurso das partes nesse ponto, importante ressaltar que a transnacionalidade do delito restou comprovada de maneira satisfatória durante a instrução processual. Isso porque, o réu foi preso em poder de encomendas postais a serem remetidas ao continente Africano. Outrossim, os bilhetes apreendidos com ele revelam que se dirigiu à Bolívia para coletar a Cocaína e trazê-la ao nosso país. Logo, aplicada com acerto a causa de aumento da internacionalidade, prevista no art. 40, inciso I, da Lei 11.343/2006, no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), o que eleva a pena do réu a 06 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680(seiscentos e oitenta) dias-multa. - Benefício previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas. Não se trata o corréu de uma pessoa contratada de maneira esporádica e eventual para o simples transporte e remessa das drogas ao exterior (comumente denominadas de mulas do tráfico). Cuida-se de pessoa com total domínio para o êxito da empreitada criminosa, inclusive coordenando o papel dos demais executantes do crime e gerenciando as finanças do grupo, denotando-se que ela possui estreito laço com a organização criminosa subjacente que integra. Em vista desses fundamentos, entende-se incabível, no caso concreto, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei Federal nº 11.343/2006. - Pena definitiva. Fixada a pena definitiva do réu em 06 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos. - Regime inicial. Tem-se que a pena privativa de liberdade foi fixada em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, o que enseja a aplicação do regime SEMIABERTO como forma inicial do resgate prisional, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. - Detração. Saliente-se que a detração de que trata o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei 12.736/2012, não influencia no regime, já que o réu respondeu ao processo em liberdade. - Substituição da pena. Ausentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, especialmente em razão de a pena superar o patamar de 04 anos de reclusão, incabível a substituição da pena corporal por duas restritivas de direitos. - Dispositivo. Apelação defensiva parcialmente provida, apenas para a redução da pena-base, fixando-se, por conseguinte, a pena total e definitiva em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a ser inicialmente cumprida no regime SEMIABERTO, bem como e o pagamento de 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, confirmada, no mais, a r. sentença penal condenatória." Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, no qual a defesa, em preliminar, arguiu nulidade por flagrante preparado e ilicitude das provas decorrentes da prisão e do acesso a mensagens de aplicativo sem autorização judicial; e, no mérito, alegou ausência de dolo por erro determinado por terceiro, inversão do ônus da prova e necessidade de absolvição com base no art. 386, VII, do CPP. Aduziu, ainda, falta de fundamentação na dosimetria, desobediência ao sistema trifásico, indevida majoração da pena-base, requerendo a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, revisão do regime inicial e substituição da pena por restritivas de direitos (e-STJ fls. 413/416). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que, após indeferir a liminar (e-STJ fls. 397/400), reputou inadequada a utilização do habeas corpus como substituto de recurso próprio e não verificou flagrante ilegalidade nas teses deduzidas (e-STJ fls. 413/426). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a competência desta Corte para apreciação do mandamus e o cabimento do habeas corpus, por haver manifesto constrangimento ilegal. Alega nulidade por flagrante preparado, ilicitude de provas por acesso a comunicações privadas sem ordem judicial, e violação aos arts. 5º, X, XII e LXI, da Constituição, aos arts. 157, caput e § 1º, 302 e 386, VII, do CPP, e ao art. 17 do CP (e-STJ fls. 436/439). Aduz ausência de dolo, erro determinado por terceiros, inversão do ônus da prova e insuficiência probatória, afirmando que a condenação se baseou em presunções e em depoimentos policiais não corroborados (e-STJ fls. 440/445). Sustenta desrespeito ao sistema trifásico, majoração desproporcional da pena-base, necessidade de reconhecimento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, com redução de 2/3, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena por restritivas de direitos (e-STJ fls. 446/454). Diante disso, requer o conhecimento do writ para reformar o acórdão do TRF3; pleiteia a concessão de liminar para revogar a prisão processual, com eventual imposição de medidas cautelares diversas; solicita a comunicação à autoridade apontada como coatora; e postula, no mérito, a integral concessão da ordem, com a manutenção do agravante em liberdade até o trânsito em julgado (e-STJ fls. 455/456). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Neste agravo regimental não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada, uma vez que o agravante apenas reiterou literalmente os termos da petição inicial. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
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