Decisão · STJ

STJ RHC 227324

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-13publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Suspensão Condicional do Processo. Condição de Reparação do Dano. Hipossuficiência Econômica. REEXAME. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a exclusão ou redução da prestação pecuniária como condição do acordo de suspensão condicional do processo, em razão da alegada hipossuficiência econômica da recorrente. 2. O juízo de primeiro grau homologou proposta de suspensão condicional do processo apresentada pelo Ministério Público, condicionada, entre outras cláusulas, à prestação pecuniária em favor da vítima no valor de R$ 24.393,00, correspondente ao montante apurado em sentença cível, e indeferiu pedido de intervenção judicial para adequação da proposta. 3. A instância revisora ministerial manteve os termos originais da proposta de suspensão condicional do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de prestação pecuniária como condição para a suspensão condicional do processo, no valor de R$ 24.393,00, é desproporcional e inexequível em razão da alegada hipossuficiência econômica da recorrente. III. Razões de decidir 5. A suspensão condicional do processo é um benefício de natureza consensual, cujo deferimento depende da aceitação das condições impostas, entre elas a reparação do dano, conforme previsto no art. 89, §1º, inciso I, da Lei n. 9.099/1995. 6. A jurisprudência admite a imposição de prestação de serviços à comunidade ou prestação pecuniária como condição para a suspensão condicional do processo, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade. 7. A fixação do valor da prestação pecuniária no montante de R$ 24.393,00 foi fundamentada pelo Ministério Público, correspondendo ao valor apurado em sentença cível, não havendo arbitrariedade ou desproporcionalidade na quantia estabelecida. 8. A revisão do valor da prestação pecuniária por alegada hipossuficiência econômica demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão condicional do processo é um benefício de natureza consensual, cujo deferimento depende da aceitação das condições impostas, entre elas a reparação do dano, conforme previsto no art. 89, §1º, inciso I, da Lei n. 9.099/1995. 2. A imposição de prestação pecuniária como condição para a suspensão condicional do processo é válida, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade. 3. A revisão do valor da prestação pecuniária por alegada hipossuficiência econômica não é admitida no rito do habeas corpus, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 89, §1º, inciso I; Código Penal, art. 77. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.498.034/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25.11.2015; STJ, AgRg no RHC 90.529/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019; STJ, REsp 1.472.428/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 04.11.2014; STJ, HC 838.660/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, HC 292.229/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.08.2014. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EVA LUCIANA BEZERRA MONTEL em face de decisão proferida, às fls. 764-769, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Depreende-se dos autos que o juízo de primeiro grau, em ação penal pelo delito do artigo 303, §1º, do Código de Trânsito Brasileiro, homologou proposta de suspensão condicional do processo apresentada pelo Ministério Público, condicionada, entre outras cláusulas, à prestação pecuniária em favor da vítima no valor de R$ 24.393,00, correspondente a montante apurado em sentença cível, e indeferiu pedido de intervenção judicial para adequação da proposta, remetendo os autos à instância revisora ministerial, que manteve os termos originais. Nas razões do agravo, às fls. 777-785, a parte recorrente argumenta, em síntese, que há constrangimento ilegal decorrente da imposição de condição pecuniária desproporcional e inexequível, porque comprovada, por prova pré-constituída, sua hipossuficiência econômica, com base em decisão de gratuidade de justiça nos autos cíveis correlatos, extratos bancários, certidões de protestos e restrições e declaração de renda (fls. 32/106 e 632/648). Afirma que a aplicação do artigo 89, parágrafo 1º, inciso I, da Lei n. 9.099/1995 deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, inclusive admitindo a dispensa da reparação quando impossível cumpri-la, e que o controle da legalidade e adequação das condições impostas é possível em habeas corpus quando a desproporcionalidade se evidencia de plano. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de excluir a prestação pecuniária como condição do acordo de suspensão condicional do processo. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor para 1 (um) salário-mínimo nacional ou a conversão em outra condição adequada. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Suspensão Condicional do Processo. Condição de Reparação do Dano. Hipossuficiência Econômica. REEXAME. Agravo Regimental Não Provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a exclusão ou redução da prestação pecuniária como condição do acordo de suspensão condicional do processo, em razão da alegada hipossuficiência econômica da recorrente. 2. O juízo de primeiro grau homologou proposta de suspensão condicional do processo apresentada pelo Ministério Público, condicionada, entre outras cláusulas, à prestação pecuniária em favor da vítima no valor de R$ 24.393,00, correspondente ao montante apurado em sentença cível, e indeferiu pedido de intervenção judicial para adequação da proposta. 3. A instância revisora ministerial manteve os termos originais da proposta de suspensão condicional do processo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a imposição de prestação pecuniária como condição para a suspensão condicional do processo, no valor de R$ 24.393,00, é desproporcional e inexequível em razão da alegada hipossuficiência econômica da recorrente. III. Razões de decidir 5. A suspensão condicional do processo é um benefício de natureza consensual, cujo deferimento depende da aceitação das condições impostas, entre elas a reparação do dano, conforme previsto no art. 89, §1º, inciso I, da Lei n. 9.099/1995. 6. A jurisprudência admite a imposição de prestação de serviços à comunidade ou prestação pecuniária como condição para a suspensão condicional do processo, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade. 7. A fixação do valor da prestação pecuniária no montante de R$ 24.393,00 foi fundamentada pelo Ministério Público, correspondendo ao valor apurado em sentença cível, não havendo arbitrariedade ou desproporcionalidade na quantia estabelecida. 8. A revisão do valor da prestação pecuniária por alegada hipossuficiência econômica demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é incompatível com o rito do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão condicional do processo é um benefício de natureza consensual, cujo deferimento depende da aceitação das condições impostas, entre elas a reparação do dano, conforme previsto no art. 89, §1º, inciso I, da Lei n. 9.099/1995. 2. A imposição de prestação pecuniária como condição para a suspensão condicional do processo é válida, desde que observados os princípios da adequação e da proporcionalidade. 3. A revisão do valor da prestação pecuniária por alegada hipossuficiência econômica não é admitida no rito do habeas corpus, por demandar reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.099/1995, art. 89, §1º, inciso I; Código Penal, art. 77. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.498.034/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 25.11.2015; STJ, AgRg no RHC 90.529/PR, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.02.2019; STJ, REsp 1.472.428/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, julgado em 04.11.2014; STJ, HC 838.660/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024; STJ, HC 292.229/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 21.08.2014.
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