STJ HC 1047506
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta do delito. Periculosidade do agente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade. O agravante foi denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado e teve sua prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem, após decisão que restabeleceu qualificadoras afastadas e revogou a liberdade provisória anteriormente concedida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela tentativa de homicídio qualificado, motivada por dívida relacionada ao tráfico de drogas, e pela periculosidade do agravante, que possui extenso histórico criminal e é apontado como líder de facção criminosa. 4. Mesmo sob custódia, o agravante continuou a ameaçar a vítima, demonstrando capacidade de articulação criminosa e justificando a necessidade de sua prisão preventiva para garantia da ordem pública e da instrução processual. 5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante das circunstâncias concretas do caso. 6. Ausência de flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva, considerando os elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, quando demonstrada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciada por histórico criminal e capacidade de articulação criminosa. 2. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando as circunstâncias concretas do caso indicam a necessidade de preservação da ordem pública e da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; CP, art. 121, § 2º, incisos I e VIII; CP, art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 193.452/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no RHC 172.175/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, AgRg no HC 911.891/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GUILHERME DA CAMARA NICOLOSO contra a decisão de fls. 147/154, não conhecendo do presente habeas corpus tampouco concedendo a ordem, de ofício, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade. Em suas razões, a defesa reitera as teses de ausência de fundamentação idônea para a imposição da custódia cautelar e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, ressaltando "que da data da concessão da liberdade provisória - 12/02/2025, até a data da nova decretação da prisão preventiva - 23/10/2025, não há qualquer evidencia ou informação nos autos de reincide ncia criminal ou qualquer ato que possa destacar a periculosidade" do agravante (fl. 163). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para conceder a ordem pleiteada nos termos da inicial. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Prisão Preventiva. Garantia da ordem pública. Gravidade concreta do delito. Periculosidade do agente. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, em virtude da ausência de flagrante ilegalidade. O agravante foi denunciado pela prática de tentativa de homicídio qualificado e teve sua prisão preventiva decretada pelo Tribunal de origem, após decisão que restabeleceu qualificadoras afastadas e revogou a liberdade provisória anteriormente concedida. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal; e (ii) saber se é possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, conforme o art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela tentativa de homicídio qualificado, motivada por dívida relacionada ao tráfico de drogas, e pela periculosidade do agravante, que possui extenso histórico criminal e é apontado como líder de facção criminosa. 4. Mesmo sob custódia, o agravante continuou a ameaçar a vítima, demonstrando capacidade de articulação criminosa e justificando a necessidade de sua prisão preventiva para garantia da ordem pública e da instrução processual. 5. As medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal foram consideradas insuficientes para resguardar a ordem pública, diante das circunstâncias concretas do caso. 6. Ausência de flagrante ilegalidade na decretação da prisão preventiva, considerando os elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantia da ordem pública, quando demonstrada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, evidenciada por histórico criminal e capacidade de articulação criminosa. 2. Medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes quando as circunstâncias concretas do caso indicam a necessidade de preservação da ordem pública e da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319; CP, art. 121, § 2º, incisos I e VIII; CP, art. 14, inciso II. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no RHC 193.452/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no RHC 172.175/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 06.12.2022; STJ, AgRg no HC 911.891/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24.06.2024.