Decisão · STJ

STJ HC 1045716

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-20publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. TESE DE ESVAZIAMENTO DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. As teses de esvaziamento do fumus comissi delicti e do periculum libertatis em razão da absolvição dos corréus da imputação da associação criminosa, ocorrida nos autos da ação penal originária e, ainda, de pedido de absolvição do corréu, destinatário dos cheques (objetos do roubo), feito pelo Ministério Público, não foram enfrentadas no acórdão impugnado. Assim, a análise dessas questões por este Superior Tribunal implicaria indevida supressão de instância. 2. Não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, bem como não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas e não está demonstrada a desídia estatal, trata-se de feito complexo, que apura vários crimes, com diversos réus, demandando muitas diligências, mas que tramita de forma regular. Deve ser destacado, ainda, que o Juiz de piso, imprimindo celeridade ao feito, desmembrou o processo em relação ao ora paciente, que até o momento continua foragido. 3. No Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal (RHC n. 174.115/PI, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/3/2023). 4. Habeas corpus denegado. Pedido de reconsideração de fls. 170/175 prejudicado. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LUCAS DOS SANTOS OLIVEIRA, preso preventivamente e denunciado pela prática dos crimes de associação criminosa (art. 288 do Código Penal), furto qualificado (art. 155, § 4º, I, II e IV, do Código Penal) e roubo majorado (art. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, I, do Código Penal) (Processo n. 5001372-66.2025.8.13.0071, da 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da comarca de Boa Esperança/MG) - (fls. 2/4). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em acórdão, denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.255480-3/000 (fls. 12/31). Narram os autos que, originalmente, o paciente foi denunciado na Ação Penal n. 0004680-35.2024.8.13.0071, contudo, o feito foi desmembrado em relação a ele, dando ensejo à Ação Penal n. 5001372-66.2025.8.13.0071. Neste mandamus, o impetrante alega esvaziamento do fumus comissi delicti e do periculum libertatis por fatos supervenientes, notadamente a absolvição (na ação penal originária) de todos os corréus pelo crime de associação criminosa e o pedido ministerial de absolvição do corréu destinatário dos cheques, o que reduziria a gravidade e a periculosidade atribuídas ao paciente (fls. 4/6). Sustenta a inexistência da condição de foragido, com endereços conhecidos desde o início, comparecimento espontâneo à delegacia em 12/9/2024, indicação de endereço na denúncia, decretação de prisão antes de qualquer tentativa de citação, falhas nas diligências e citação exitosa no endereço correto em 21/7/2025 (fls. 7/8). Menciona a ausência de contemporaneidade e excesso de prazo desproporcional, porque o processo principal já foi sentenciado, o desmembramento indevido gerou demora não imputável ao paciente, os fatos são pretéritos (agosto de 2024) e faltam elementos atuais de risco à ordem pública (fls. 8/9). Em caráter liminar, requer a expedição de contramandado de prisão para que o paciente responda em liberdade até o julgamento final do writ, e, no mérito, requer a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal (fl. 10). Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (fl 11). Este feito foi a mim distribuído por estar conexo ao RHC n. 209.653/MG e HC n. 1.038.167/MG, ambos de minha relatoria. A liminar foi indeferida. Às fls. 170/175, a defesa juntou aos autos pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar. Prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou, pelas palavras da Subprocuradora-Geral da República Mônica Nicida Garcia, pelo não conhecimento do writ. Em informações atualizadas, foi noticiado que a audiência de instrução e julgamento marcada para 11/11/2025 não aconteceu (fl. 311). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FURTO QUALIFICADO E ROUBO MAJORADO. TESE DE ESVAZIAMENTO DO FUMUS COMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RÉU FORAGIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PERDA DO OBJETO. 1. As teses de esvaziamento do fumus comissi delicti e do periculum libertatis em razão da absolvição dos corréus da imputação da associação criminosa, ocorrida nos autos da ação penal originária e, ainda, de pedido de absolvição do corréu, destinatário dos cheques (objetos do roubo), feito pelo Ministério Público, não foram enfrentadas no acórdão impugnado. Assim, a análise dessas questões por este Superior Tribunal implicaria indevida supressão de instância. 2. Não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo, bem como não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas e não está demonstrada a desídia estatal, trata-se de feito complexo, que apura vários crimes, com diversos réus, demandando muitas diligências, mas que tramita de forma regular. Deve ser destacado, ainda, que o Juiz de piso, imprimindo celeridade ao feito, desmembrou o processo em relação ao ora paciente, que até o momento continua foragido. 3. No Superior Tribunal de Justiça, há farta jurisprudência dizendo que a condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal (RHC n. 174.115/PI, da minha relatoria, Sexta Turma, DJe 29/3/2023). 4. Habeas corpus denegado. Pedido de reconsideração de fls. 170/175 prejudicado.
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