Decisão · STJ

STJ HC 1042360

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-08publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação impo sta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na exasperação da pena-base, lastreada em elementos concretos dos autos e em circunstâncias que extrapolam as elementares do tipo penal: conduta social desfavorável por informe de facção criminosa; personalidade voltada a condutas antissociais; e motivos desfavoráveis em razão de rixa entre facções. 3. Fração redutora da tentativa fixada em metade, com fundamento no iter criminis avançado. A alteração do quantum demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 988.965/2025) interposto por LENILSON SILVA DOS SANTOS contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 31/32), em que indeferi liminarmente a inicial do habeas corpus, a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - ao argumento da possibilidade de concessão da ordem, até mesmo de ofício, e de julgamento monocrático ou liminar quando em conformidade com súmula ou jurisprudência consolidada, diante de grave constrangimento ilegal (fls. 40/41) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo revisão da dosimetria, aos argumentos de negativações indevidas dos vetores antecedentes, conduta social, personalidade e motivos (fl. 39); e ausência de fundamentação idônea para redução da tentativa em fração diversa de 2/3 (fl. 40). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISAR A CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação impo sta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. 2. Hipótese em que não há ilegalidade na exasperação da pena-base, lastreada em elementos concretos dos autos e em circunstâncias que extrapolam as elementares do tipo penal: conduta social desfavorável por informe de facção criminosa; personalidade voltada a condutas antissociais; e motivos desfavoráveis em razão de rixa entre facções. 3. Fração redutora da tentativa fixada em metade, com fundamento no iter criminis avançado. A alteração do quantum demandaria reexame probatório, inviável na via eleita. 4. Agravo regimental improvido.
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