Decisão · STJ

STJ HC 1038619

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-26publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISÃO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Não há ilegalidade na elevação da pena-base fundada na multiplicidade de qualificadoras, sendo possível empregar uma delas para conformar o tipo qualificado e valorar outra como circunstância judicial desfavorável, sem configuração de bis in idem. Precedente. 3. Inviável reconhecer atenuante de confissão espontânea quando registrado que o réu negou as imputações nas fases policial e judicial, sendo que conclusão diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com o writ. 4. Não se conhece das alegações de ilegalidade na incidência de qualificadora do furto e de excesso de execução não apreciadas no acórdão estadual, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 1.027.233/2025) interposto por ARY ANGELO DE ARAUJO MARTINS contra a decisão da lavra deste Relator (fls. 55/57), em que indeferi liminarmente a inicial do habeas corpus, a seguir ementada: PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. Inicial indeferida liminarmente. Sustenta o agravante, inicialmente, a possibilidade de utilização do writ para revisão da condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias - enfatiza tratar-se de remédio constitucional cabível para sanar flagrante ilegalidade, mesmo após o trânsito em julgado, quando presente teratologia e constrangimento ilegal à liberdade de locomoção (fls. 65/67) - e, no mérito, ratifica os argumentos da impetração, pretendendo a revisão da dosimetria, com os seguintes argumentos: a) alega nulidade na majoração da pena-base acima do mínimo legal por fundamentação genérica e pela mera multiplicidade de qualificadoras, caracterizando bis in idem (fls. 67/68); e b) argumenta que houve confissão judicial apta a atrair a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, devendo ser valorada à luz do art. 197 do Código de Processo Penal (fls. 68/69). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO, HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS E FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT PARA REVISÃO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente para revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível. Precedente. 2. Não há ilegalidade na elevação da pena-base fundada na multiplicidade de qualificadoras, sendo possível empregar uma delas para conformar o tipo qualificado e valorar outra como circunstância judicial desfavorável, sem configuração de bis in idem. Precedente. 3. Inviável reconhecer atenuante de confissão espontânea quando registrado que o réu negou as imputações nas fases policial e judicial, sendo que conclusão diversa demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incompatível com o writ. 4. Não se conhece das alegações de ilegalidade na incidência de qualificadora do furto e de excesso de execução não apreciadas no acórdão estadual, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Agravo regimental improvido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →