Decisão · STJ

STJ HC 1035834

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-09-16publicado em 2026-03-17
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE FUGA. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a a plicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, pois o paciente é acusado de praticar homicídio qualificado, mediante golpes de faca, em razão de desavença anterior com a vítima. Há, ainda, o risco concreto de evasão do distrito da culpa, haja vista que, após o crime, o réu fugiu. 3. Habeas corpus denegado. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de LEONARDO DIOGO DA SILVA CAMPOS, preso preventivamente e acusado pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal (Processo n. 1500049-64.2025.8.26.0042, da Vara Única da comarca de Altinópolis/SP). O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 21/8/2025, denegou a ordem do HC n. 2067091-05.2025.8.26.0000 (fls. 15/19). Sustenta a ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, argumentando que a decisão se baseou em indícios concretos de autoria e materialidade sem individualizar a conduta do paciente ou demonstrar conexão entre os dados extraídos e um risco processual real. Menciona a ausência de contemporaneidade dos fatos, afirmando que a decisão se baseou em dados pretéritos, sem demonstrar risco atual à ordem pública, em afronta ao art. 316, § 1º, do Código de Processo Penal e à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Aduz a violação dos princípios da proporcionalidade, homogeneidade e razoabilidade, destacando que o paciente não foi preso em flagrante, não há notícia de prática de novo crime, nem relato de ameaça à instrução criminal ou risco concreto à sociedade. Argumenta que a prisão preventiva é mais gravosa do que eventual pena que poderia ser imposta ao final do processo. Sustenta que não houve análise individualizada das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, destacando que o acórdão se limitou a afirmar genericamente que as medidas seriam insuficientes, sem justificar a inadequação de alternativas como monitoramento eletrônico, recolhimento noturno, comparecimento periódico em juízo e proibição de contato com outros réus (fl. 10). Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do decreto de prisão preventiva expedido contra o paciente, assegurando-lhe o direito de responder ao processo em liberdade, mediante a expedição de salvo-conduto ou alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo, proibição de manter contato com outros investigados, proibição de se ausentar da comarca e recolhimento domiciliar noturno. No mérito, pede a confirmação da liminar, em definitivo, para conceder ao paciente o direito de aguardar o julgamento em liberdade, com a possibilidade de imposição de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 13). Indeferida a liminar, solicitadas as informações de praxe, não foram prestadas até o presente momento. O Ministério Público Federal opinou, pelas palavras da Subprocuradora-Geral da República Maria Emilia Moraes de Araujo, pelo não conhecimento do habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO CONCRETO DE FUGA. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a a plicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2. A custódia preventiva está idoneamente motivada, especialmente para a garantia da ordem pública, vulnerada pela gravidade concreta do crime, pois o paciente é acusado de praticar homicídio qualificado, mediante golpes de faca, em razão de desavença anterior com a vítima. Há, ainda, o risco concreto de evasão do distrito da culpa, haja vista que, após o crime, o réu fugiu. 3. Habeas corpus denegado.
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