STJ HC 1011649
PROCESSUALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AMPLIAÇÃO DA ÁREA DE MONITORAMENTO. REGIME FECHADO. SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA 1. A superlotação do estabelecimento prisional e a inserção do apenado no programa de monitoramento eletrônico permitem a realização de trabalho externo, independentemente do cumprimento de 1/6 da pena, que já foi flexibilizado quando do ingresso no programa. 2. O Juízo de primeiro grau, por sua proximidade com os fatos subjacentes à execução penal, constatou a possibilidade de fiscalização pela Central de Monitoramento, que pode informar o local exato e o deslocamento do apenado. 3. A ampliação da área de monitoramento eletrônico para todo o município de Santiago, com extensão de 2.413 km , é razoável e compatível com o objetivo de ressocialização do apenado, considerando a necessidade para o desempenho de sua atividade laboral e a viabilidade de fiscalização. 4. Ordem concedida. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ FERNANDO LIMA DE CARVALHO contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que deu provimento ao Agravo em Execução n. 8000078-24.2025.8.21.0064/RS, para cassar a decisão que determinou a ampliação da área de monitoramento (Execução Criminal n. 8000177- 28.2024.8.21.0064, Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Santiago /RS). A defesa alega, em síntese, que a condição de trabalhar como entregador não pode ser interpretada em desfavor do apenado, senão ao contrário. Trata-se de reconhecer a realidade e valorizar as características do sujeito que busca a reinserção na vida extramuros utilizando-se das habilidades laborais que dispõe (fl. 5). Requer, liminarmente e no mérito, que seja cassado o acórdão impugnado (fls. 2 /7). Liminar indeferida (fls. 84/85). Informações prestadas (fls. 92/105). Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 111/114). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. AMPLIAÇÃO DA ÁREA DE MONITORAMENTO. REGIME FECHADO. SUPERLOTAÇÃO PRISIONAL. ORDEM CONCEDIDA 1. A superlotação do estabelecimento prisional e a inserção do apenado no programa de monitoramento eletrônico permitem a realização de trabalho externo, independentemente do cumprimento de 1/6 da pena, que já foi flexibilizado quando do ingresso no programa. 2. O Juízo de primeiro grau, por sua proximidade com os fatos subjacentes à execução penal, constatou a possibilidade de fiscalização pela Central de Monitoramento, que pode informar o local exato e o deslocamento do apenado. 3. A ampliação da área de monitoramento eletrônico para todo o município de Santiago, com extensão de 2.413 km , é razoável e compatível com o objetivo de ressocialização do apenado, considerando a necessidade para o desempenho de sua atividade laboral e a viabilidade de fiscalização. 4. Ordem concedida.