Decisão · STJ

STJ HC 1074520

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-19publicado em 2026-03-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ATUAÇÃO EM CONTEXTO ORGANIZADO. LOGÍSTICA DE OCULTAÇÃO E ABATE CLANDESTINO DE SEMOVENTES. CONTEMPORANEIDADE E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDO ENTRE O DECRETO E O CONTRAMANDADO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido liminar formulado em agravo regimental é incabível por ausência de previsão legal ou normativa. Além disso, estando o recurso pronto para julgamento de mérito, fica superado o pleito de urgência. 2. A alegação de que o Tribunal de origem teria agregado novos fundamentos ao decreto preventivo não foi apresentada na inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal, inadmissível em agravo regimental. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a correção de ilegalidade flagrante, de ofício. Na espécie, em homenagem à ampla defesa, as teses foram examinadas e não se constatou constrangimento ilegal. 4. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: suposta estrutura organizada do grupo criminoso; logística de transporte e ocultação de semoventes; e notícia de abatedouro clandestino em imóvel vinculado ao agravante. Houve, ademais, referência à condição de foragido entre o decreto (11/09/2025) e o contramandado (24/10/2025), evidenciando risco à aplicação da lei penal e a contemporaneidade do periculum libertatis. 5. A existência de maus antecedentes, inclusive com anterior celebração de acordo de não persecução penal, reforça a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, diante dos indícios de contumácia delitiva. 6. Hipótese na qual as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP não se mostram adequadas para acautelar a ordem pública e a instrução criminal. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAQUIM DAMÁSIO PEREIRA FIGUEIREDO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (HC n. 0828140-84.2025.8.10.0000). Extrai-se dos autos que foi decretada a prisão temporária e, posteriormente, a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos crimes previstos no art. 155, §§ 1º, 4º, I e IV, e 6º (furto qualificado de semoventes e em período noturno); no art. 288, parágrafo único (associação criminosa majorada); nos arts. 180, §§ 1º e 2º (receptação qualificada pelo exercício de atividade comercial), todos do Código Penal; no art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de capitais); no art. 244-B da Lei nº 8.069/1990 (corrupção de menores); no art. 32, caput e § 1º-A, da Lei nº 9.605/1998 (maus-tratos a animais qualificado); e, por fim, no art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/1990 (venda e exposição de carne em condições impróprias ao consumo). A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, o qual denegou a ordem, cassando a liminar anteriormente deferida e determinando a expedição de mandado de prisão preventiva, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 6/7): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PATRIMONIAIS E DELITOS CORRELATOS PRATICADOS EM CONTEXTO ORGANIZADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. l. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Joaquim Damásio Pereira Figueiredo, visando à revogação da prisão preventiva decretada pelo Juízo da 3º Vara Criminal de Itapecuru-Mirim/MA, nos autos do processo nº 0803876-53.2025.8.10.0048, em que é investigado pela suposta prática de diversos delitos: furto qualificado de semoventes (art. 155, 881º, 4º, le IV, e 6º, do CP); associação criminosa majorada (art. 288, parágrafo único, do CP); receptação qualificada (aris. 180, 81º e 2º, do CP); lavagem de capitais (art. 1º da Lei nº 9.613/1998); corrupção de menores (art. 244-B do ECA); maus-tratos a animais qualificado (art. 32, caput e 81º-A, da Lei nº 9.605/1998); e crime contra as relações de consumo (art. 7º, IX, da Lei nº 8.137/1990). |l. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos; (li) estabelecer se as condições pessoais do paciente afastam a medida extrema; (ili) determinar se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes. Il. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de primeiro grau expõe fundamentos concretos relacionados à suposta estrutura organizada do grupo investigado, à reiteração delitiva e ao modus operandi voltado a furtos de gado com emprego de armas, aliciamento de menores, maus-tratos e abate clandestino, o que evidencia risco à ordem pública. Os elementos das investigações depoimentos, laudos, vídeos, apreensão de animais e relatos sobre utilização da fazenda do paciente para ocultação e abate constituem, em tese, indícios suficientes de autoria e materialidade aptos a justificar a segregação cautelar. A fuga do paciente entre o decreto da preventiva e o contramandado posterior indica risco concreto à aplicação da lei penal. As condições pessoais alegadas (residência e ocupação lícita) não afastam a prisão quando presentes elementos que indicam periculosidade, reiteração e dificuldade de localização do investigado. A existência de antecedentes, o segundo ciclo criminal afasta a tese defensiva de primariedade e reforçam a necessidade da medida. As cautelares diversas foram expressamente analisadas e tidas como insuficientes diante da gravidade concreta dos fatos e da complexidade do grupo investigado. A fundamentação da prisão preventiva está em consonância com a jurisprudência do STF, que admite a custódia fundada na garantia da ordem pública quando evidenciada a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO Ordem conhecida e denegada. Na sequência, foi impetrado habeas corpus nesta Corte pleiteando a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas. O writ não foi conhecido pela decisão agravada (e-STJ fls. 44/55). No presente agravo regimental, a defesa sustenta que o acórdão do Tribunal de origem teria inovado e agravado a fundamentação do decreto preventivo, ao introduzir elementos relativos à suposta "estrutura organizada", "logística de transporte" e "divisão de tarefas", não constantes da decisão de primeiro grau. Aduz ausência de contemporaneidade da cautelar e erro quanto à fuga, afirmando que o agravante foi preso em sua residência em 17/02/2026, o que demonstraria inexistência de intento de evasão e tornaria pretérito o fundamento utilizado. Defende o cabimento de concessão de medida liminar para suspender os efeitos do decreto prisional, ao argumento de que o cárcere está amparado em fundamentação agregados indevidamente pelo Tribunal estadual. Requer a concessão de liberdade, em caráter liminar, para aguardar o julgamento do recurso em liberdade; o exercício do juízo de retratação, ou, não sendo o caso, a submissão do agravo ao Colegiado com concessão de liberdade liminar, ainda que mediante cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal; e, no mérito, o provimento do agravo para ratificar a liberdade liminar. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. PEDIDO LIMINAR. NÃO CABIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ATUAÇÃO EM CONTEXTO ORGANIZADO. LOGÍSTICA DE OCULTAÇÃO E ABATE CLANDESTINO DE SEMOVENTES. CONTEMPORANEIDADE E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÃO DE FORAGIDO ENTRE O DECRETO E O CONTRAMANDADO. NECESSIDADE DE INTERROMPER ATIVIDADES. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O pedido liminar formulado em agravo regimental é incabível por ausência de previsão legal ou normativa. Além disso, estando o recurso pronto para julgamento de mérito, fica superado o pleito de urgência. 2. A alegação de que o Tribunal de origem teria agregado novos fundamentos ao decreto preventivo não foi apresentada na inicial do habeas corpus, configurando inovação recursal, inadmissível em agravo regimental. 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, ressalvada a correção de ilegalidade flagrante, de ofício. Na espécie, em homenagem à ampla defesa, as teses foram examinadas e não se constatou constrangimento ilegal. 4. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias com base em elementos concretos: suposta estrutura organizada do grupo criminoso; logística de transporte e ocultação de semoventes; e notícia de abatedouro clandestino em imóvel vinculado ao agravante. Houve, ademais, referência à condição de foragido entre o decreto (11/09/2025) e o contramandado (24/10/2025), evidenciando risco à aplicação da lei penal e a contemporaneidade do periculum libertatis. 5. A existência de maus antecedentes, inclusive com anterior celebração de acordo de não persecução penal, reforça a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, diante dos indícios de contumácia delitiva. 6. Hipótese na qual as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP não se mostram adequadas para acautelar a ordem pública e a instrução criminal. 7. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido.
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