Decisão · STJ

STJ RHC 232170

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-12publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO E DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, II, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso ordinário em habeas corpus pressupõe decisão proferida em única ou última instância pelo Tribunal de origem, em regra materializada por decisão colegiada, com fundamento no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. É inviável inaugurar a competência desta Corte quando a impugnação se dirige contra decisão monocrática não submetida ao agravo interno na origem (e-STJ fls. 60/62). 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691 do STF para obstar o conhecimento de impugnação imediata contra decisão singular, ausente pronunciamento colegiado (AgRg no HC n. 680.717/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022). 3. A alegação de flagrante ilegalidade, fundada em suposta incompetência territorial e violação ao princípio do juiz natural, não afasta o óbice processual quando inexistente deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS PAULO HOSZCZARUK contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o recurso ordinário em no Habeas Corpus n. 5001402-71.2026.4.04.0000/RS (e-STJ fls. 60/62). A decisão combatida entendeu ser incabível o recurso ordinário por ausência de exaurimento da instância, por se voltar contra decisão singular não submetida ao recurso devido no Tribunal de origem, destacando que o RHC pressupõe decisão proferida "em única ou última instância" (art. 105, II, "a", da CF) e aplicando, por analogia, a Súmula 691 do STF (e-STJ fls. 60/61). Em agravo regimental, a defesa sustenta que a Súmula 691 do STF não impede o exame quando presente flagrante ilegalidade e que são cabíveis, na espécie, o conhecimento excepcional, a concessão de ordem de ofício e a superação de óbice formal. Afirma que o caso comporta distinção em razão de flagrante ilegalidade derivada da condução da ação penal por juízo territorialmente incompetente, violando critério objetivo consolidado na Súmula 151 do STJ e o princípio do juiz natural. (e-STJ fls. 68/70). Requer o conhecimento do agravo regimental, o afastamento do óbice de supressão de instância para fins de reconhecimento da incompetência da 3ª Vara Federal de Passo Fundo/RS e, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício (e-STJ fls. 70/71). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DIRIGIDA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO COLEGIADO E DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NA INSTÂNCIA A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 105, II, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso ordinário em habeas corpus pressupõe decisão proferida em única ou última instância pelo Tribunal de origem, em regra materializada por decisão colegiada, com fundamento no art. 105, II, "a", da Constituição Federal. É inviável inaugurar a competência desta Corte quando a impugnação se dirige contra decisão monocrática não submetida ao agravo interno na origem (e-STJ fls. 60/62). 2. Aplica-se, por analogia, a Súmula 691 do STF para obstar o conhecimento de impugnação imediata contra decisão singular, ausente pronunciamento colegiado (AgRg no HC n. 680.717/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 25/3/2022). 3. A alegação de flagrante ilegalidade, fundada em suposta incompetência territorial e violação ao princípio do juiz natural, não afasta o óbice processual quando inexistente deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria. 4. Agravo regimental não provido.
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