STJ HC 1067957
PROCESSUALDireito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, em razão da ausência de esgotamento das vias recursais no Tribunal de origem. 2. Agravante à pena de 6 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A parte recorrente alegou que o apenado permanece preso por mandado expedido no curso da execução penal, em contrariedade à ordem anteriormente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, e requereu a reconsideração da decisão monocrática para afastar a aplicação da Súmula 691/STF, concedendo medida liminar para suspender a eficácia do mandado de prisão e determinar o início do cumprimento da pena em regime semiaberto mediante prévia intimação do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus contra decisão monocrática de relator, considerando o óbice da Súmula 691/STF e a ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou contrariedade manifesta à jurisprudência da Corte. III. Razões de decidir 5. O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 6. A Súmula 691/STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar. 7. Exceções à aplicação da Súmula 691/STF são admitidas apenas em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência da Corte. 8. No caso concreto, não foram identificados elementos que indiquem a presença de uma das exceções que justifiquem a superação do entendimento consolidado. 9. A decisão agravada está fundamentada na ausência de elementos que justifiquem a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, considerando que o apenado foi previamente intimado para o início do cumprimento da pena no regime semiaberto e que o mandado de prisão foi expedido apenas após a frustração da tentativa de localização do agravante. 10. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, conforme o art. 105 da Constituição. 2. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência da Corte. 3. O esgotamento das vias recursais no Tribunal de origem é pressuposto de competência para o conhecimento de habeas corpus em instância superior. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; Resolução n. 474 do Conselho Nacional de Justiça. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STF, HC 143.476/RJ, Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06.06.2017; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 01.06.2022; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO AUGUSTO RIBEIRO VALESI em face de decisão proferida pela Presidência, às fls. 53-55, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão do óbice da Súmula 691/STF. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado à pena de 6 (seis) anos,5 (cinco) meses e 4 (quatro) dias de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do delito previsto no § 4º, da art. 33, Lei n. 11.343/2006. Nas razões do agravo, às fls. 60-66, a parte recorrente aponta que o apenado permanece preso por mandado expedido no curso da execução penal em direta contrariedade a ordem anteriormente proferida por este Superior Tribunal de Justiça. Requer reconsideração da decisão monocrática, com o afastamento da Súmula 691, para conceder medida liminar destinada a suspender a eficácia do mandado de prisão e que se determine que o início do cumprimento da pena em regime semiaberto, mediante prévia intimação do agravante para apresentação perante o Juízo da execução, nos termos da Resolução número 474 do Conselho Nacional de Justiça e em conformidade com a ordem anteriormente proferida por este Tribunal. Submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Súmula 691/STF. Ausência de flagrante ilegalidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691/STF, em razão da ausência de esgotamento das vias recursais no Tribunal de origem. 2. Agravante à pena de 6 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão em regime inicial semiaberto pela prática do delito previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A parte recorrente alegou que o apenado permanece preso por mandado expedido no curso da execução penal, em contrariedade à ordem anteriormente proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, e requereu a reconsideração da decisão monocrática para afastar a aplicação da Súmula 691/STF, concedendo medida liminar para suspender a eficácia do mandado de prisão e determinar o início do cumprimento da pena em regime semiaberto mediante prévia intimação do agravante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus contra decisão monocrática de relator, considerando o óbice da Súmula 691/STF e a ausência de flagrante ilegalidade, teratologia ou contrariedade manifesta à jurisprudência da Corte. III. Razões de decidir 5. O art. 105 da Constituição não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios. 6. A Súmula 691/STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar. 7. Exceções à aplicação da Súmula 691/STF são admitidas apenas em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência da Corte. 8. No caso concreto, não foram identificados elementos que indiquem a presença de uma das exceções que justifiquem a superação do entendimento consolidado. 9. A decisão agravada está fundamentada na ausência de elementos que justifiquem a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, considerando que o apenado foi previamente intimado para o início do cumprimento da pena no regime semiaberto e que o mandado de prisão foi expedido apenas após a frustração da tentativa de localização do agravante. 10. No agravo regimental, não foram apresentados argumentos aptos a alterar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou de Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, conforme o art. 105 da Constituição. 2. A Súmula 691/STF veda o conhecimento de habeas corpus contra decisão monocrática de relator que indefere liminar em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de decisão teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou manifestamente contrária à jurisprudência da Corte. 3. O esgotamento das vias recursais no Tribunal de origem é pressuposto de competência para o conhecimento de habeas corpus em instância superior. Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105; Lei n. 11.343/2006, art. 33, §4º; Resolução n. 474 do Conselho Nacional de Justiça. Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula 691; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgR no HC 147.210, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018; STF, HC 143.476/RJ, Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06.06.2017; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 01.06.2022; STJ, AgRg no HC 804.533/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 17.03.2023; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 30.03.2023.