Decisão · STJ

STJ Rcl 50706

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-19publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão, da minha relatoria, que negou provimento ao agravo regimental, nos termos da seguinte ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. INDEFERIMENTO LIMINAR. 1. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE REPETITIVO. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte Especial, ao julgar a Rcl 36.476/SP, assentou que a reclamação não se presta à revisão do conteúdo decisório, tampouco à reapreciação da adequação da fundamentação adotada pelo órgãojulgador à tese firmada em repetitivo, sob pena de indevida transformação do instituto em sucedâneo recursal, em afronta ao sistema de competências e à lógica do modelo recursal vigente. Nesse contexto, a alegação de que o precedente repetitivo teria sido aplicado de forma incorreta, incompleta ou insatisfatória não caracteriza, por sisó, violação à autoridade da decisão paradigma, mas, quando muito, suposto , cuja correção deve ser buscada pelas vias error in judicando recursais próprias, e não pela reclamação constitucional. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. O embargante aduz, em síntese, que não foram enfrentados os fundamentos trazidos no agravo regimental, limitando-se o acórdão a reiterar os fundamentos da decisão monocrática. Conclui, assim, que "há omissão juridicamente relevante, conforme claras disposições do artigo 315, § 2º, incisos IV, do Código de Processo Penal,2 e do artigo 489, § 1º, incisos IV, do Código de Processo Civil". Pugna, assim, pelo acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados.
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