STJ HC 1066921
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. 1. A condenação dos pacientes foi fundamentada em provas produzidas ao longo da instrução, que evidenciaram a quantidade relevante de droga, material pronto para venda, ponto fixo de comercialização, coexistência de menor e fuga articulada no momento do flagrante. 2. Os depoimentos dos policiais militares foram considerados coerentes e convergentes, confirmando as circunstâncias da prisão e da apreensão de drogas, além de corroborarem a narrativa apresentada na peça acusatória. 3. A estabilidade e permanência exigidas pela jurisprudência não demandam prova de longo período de atuação, bastando a demonstração de que a associação não se deu de forma episódica ou fortuita, o que foi configurado nos autos. 4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou desclassificação de condutas, pois tal análise demandaria o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos limites do mandamus. 5. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro em favor de ALEX DA SILVA DE SANTANA e CARLOS GABRIEL DA SILVA GUEDES AROUCHA, indicando-se como autoridade coatora a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no âmbito da Apelação n. 0811138-19.2023.8.19.0066 (fl. 2). A impetração noticia constrangimento ilegal decorrente da condenação dos pacientes pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), sustentando a ausência de prova concreta da estabilidade e permanência exigidas pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (fls. 3/4). A defesa postula a absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por insuficiência de provas da estabilidade e permanência do vínculo associativo, argumentando que a condenação se assentou em presunções vinculadas à dinâmica do tráfico em área supostamente dominada por facção criminosa e à padronização de drogas, sem investigação prévia, monitoramento, interceptações ou demonstração do acordo de vontades e da atuação duradoura (fls. 4/7). Requer a concessão da ordem, pretendendo a absolvição pelo crime de associação para o tráfico de drogas (fl. 15). Informações prestadas nas fls. 127/138. Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 140/148). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. 1. A condenação dos pacientes foi fundamentada em provas produzidas ao longo da instrução, que evidenciaram a quantidade relevante de droga, material pronto para venda, ponto fixo de comercialização, coexistência de menor e fuga articulada no momento do flagrante. 2. Os depoimentos dos policiais militares foram considerados coerentes e convergentes, confirmando as circunstâncias da prisão e da apreensão de drogas, além de corroborarem a narrativa apresentada na peça acusatória. 3. A estabilidade e permanência exigidas pela jurisprudência não demandam prova de longo período de atuação, bastando a demonstração de que a associação não se deu de forma episódica ou fortuita, o que foi configurado nos autos. 4. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou desclassificação de condutas, pois tal análise demandaria o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos limites do mandamus. 5. Ordem denegada.