Decisão · STJ

STJ RHC 230523

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-12publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso ordinário em habeas corpus configura reiteração de pedido já examinado no HC n. 1061854/SC, julgado em 17/12/2025 e certificado o trânsito em julgado da decisão terminativa no dia 9/2/2026, o que inviabiliza o seu conhecimento. 2. Com efeito, " a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 3. Agravo regimental não fornecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto regimental por KAIKY GABRIEL DA ROSA GOMES HEMANN contra decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5093868-30.2025.8.24.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 29/10/2025, durante o cumprimento do mandato de busca e apreensão, por suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 59). A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, alegando, em síntese, ausência de fundamentação idônea da prisão preventiva, inexistência dos requisitos do art. 312 do CPP, desproporcionalidade da medida extrema, suficiência de medidas cautelares alternativas e existência de predicados pessoais específicos (e-STJ fl. 59). O Tribunal de origem denegou a ordem, em julgamento assim ementado (e-STJ fls. 59/60): HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, (ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006) . PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. SUSTENTADA CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA PRISÃO CAUTELAR. INOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO NECESSÁRIA, EM ESPECIAL, PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS E CONDIÇÕES SUBJETIVAS DO PACIENTE QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. APREENSÃO DE RAZOÁVEL QUANTIDADE DE ENTORPECENTE DE ALTA LESIVIDADE (QUASE 100 GRAMAS DE COCAÍNA) E OBJETOS RELACIONADOS À TRAFICÂNCIA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DURANTE CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. AINDA, ACUSADO POSSUIDOR DE PROCESSO EM ANDAMENTO. PERICULOSIDADE EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE EVITAR A REITERAÇÃO DELITUOSA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO QUE NÃO SE MOSTRA SUFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. Na sequência, foi interposto o presente recurso ordinário em habeas corpus perante esta Corte, no qual a defesa sustenta a fragilidade do periculum libertatis e afirma que os elementos do caso não justificam a prisão preventiva, sendo cabível, no máximo, a aplicação das cautelares do art. 319 do CPP. Aduz ausência de fundamentação específica quanto à insuficiência das medidas cautelares diversas, em frente ao art. 282, § 6º, do CPP. Sustenta que a decisão se amparou na gravidade abstrata do delito, que a quantidade apreendida não indica, por si, risco atual de reiteração, e que as conversas telefônicas que motivaram a busca limitaram-se ao período de 21/2/2025 a 06/3/2025. Defende, além disso, apoio familiar, atividade lícita, primariedade e responsabilidade paterna como elementos que reforçam a suficiência de cautelares alternativas. Pleiteia o provimento de recurso, com expedição de alvará de soltura e substituição da prisão por medidas cautelares diversas, inclusive monitoramento eletrônico e recolhimento domiciliar com autorização para trabalho (e-STJ fl. 60). O recurso não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu definida reiteração de pedido, por apresentar as mesmas partes, causa de pedido e pedido, e ter sido interposto contra o mesmo acórdão já impugnado em habeas corpus anterior, O HC n. 1061854, julgado em 17/12/2025, com trânsito certificado em 02/09/2026. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta inexistir reiteração de pedido, porque o habeas corpus anteriormente impetrado não teve mérito apreciado, tendo sido não conhecido por inadequação da via eleita, sendo indicado como instrumento cabível o recurso ordinário em habeas corpus. Aduz que o conhecimento do RHC gerou uma prestação jurisdicional, impedindo a análise meritória e criando óbice indevido ao direito de defesa. Sustenta violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e aponta contradição lógica na aplicação das regras de admissibilidade que resultaram em bloqueio jurisdicional absoluto. Defende a necessidade de interpretação do processo penal à luz da ampla defesa, do devido processo legal e da efetividade da tutela jurisdicional, bem como a inadequação jurídica da aplicação do entendimento de reiteração no caso concreto. Requer o conhecimento e providência do agravo regimental para reconsideração da decisão que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus. Pugna, subsidiariamente, pela submissão do agravo à Quinta Turma, a fim de afastar o fundamento de reiteração de pedido e determinar o processamento regular do recurso ordinário, com consequente análise do mérito da pretensão defensiva (e-STJ fl. 68). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. REITERAÇÃO DE PEDIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recurso ordinário em habeas corpus configura reiteração de pedido já examinado no HC n. 1061854/SC, julgado em 17/12/2025 e certificado o trânsito em julgado da decisão terminativa no dia 9/2/2026, o que inviabiliza o seu conhecimento. 2. Com efeito, " a mera reiteração de pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus". (AgRg no HC n. 190.293, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 20/10/2020, DJe 19/11/2020). 3. Agravo regimental não fornecido.
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