Decisão · STJ

STJ HC 1065447

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-02publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO E DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PAD. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA OITIVA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. DESCONSTITUIÇÃO DAS AFIRMAÇÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGRESSÃO DE REGIME MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. 2. A alegação de nulidade absoluta do processo administrativo disciplinar por ausência de defesa técnica na oitiva não foi comprovada. Prevalecem as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que o procedimento observou o contraditório e a ampla defesa, com regular oitiva do apenado e assistência técnica. 3. Para desconstituição das afirmações das instâncias ordinárias sobre a regularidade do processo administrativo, mostra-se necessária aprofundada incursão no quadro fático-probatório, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita, que em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória. 4. A falta grave decorrente do descumprimento das condições do regime aberto, inclusive violação do monitoramento eletrônico, autoriza a regressão de regime, nos termos dos arts. 146-C, parágrafo único, I, e 118, I, da LEP. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IAGO SILVA GUIMARÃES contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, proferido no julgamento do Agravo de Execução n. 5005317-67.2025.8.19.0500. Extrai-se dos autos que o agravante cumpre pena privativa de liberdade de 8 anos de reclusão, pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com término previsto para 23/9/2029. No curso da execução, foi reconhecida falta disciplinar grave por descumprimento das condições do regime aberto, notadamente não comparecimento ao Patronato Magarinos Torres e violação do monitoramento eletrônico, sendo determinada a regressão para o regime semiaberto, por decisão proferida em 20/ 3/2025 (e-STJ fls. 20/22 e 18/19). A defesa interpôs agravo em execução sustentando nulidade do procedimento administrativo disciplinar por cerceamento de defesa e insuficiência probatória. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 10/11): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO E NÃO COMPARECIMENTO AO PATRONATO. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. REGRESSÃO DE REGIME. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo em execução interposto pela defesa do apenado contra decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca da Capital que homologou a prática de falta grave, em razão do descumprimento das condições impostas ao regime de Prisão Albergue Domiciliar (PAD), notadamente o não comparecimento ao Patronato Magarinos Torres e a violação do dispositivo de monitoramento eletrônico. Procedência dos pedidos formulados no processo administrativo disciplinar, reconhecendo a prática de falta grave e determinando a regressão do regime aberto para o semiaberto. A defesa, em suas razões recursais, requer a reforma da decisão, com o restabelecimento do status quo ante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve cerceamento de defesa ou nulidade no processo administrativo disciplinar que resultou na homologação da falta grave; e (ii) se há elementos probatórios suficientes para sustentar a regressão do regime prisional com base na violação das condições do monitoramento eletrônico e no não comparecimento ao Patronato. III. RAZÕES DE DECIDIR: O controle judicial sobre o processo administrativo disciplinar se limita à análise da legalidade do procedimento, não cabendo ao Judiciário interferir na valoração administrativa do mérito disciplinar. Constatado que o procedimento observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, não há que se falar em nulidade ou cerceamento de defesa. Os documentos oficiais emitidos pela Coordenação de Monitoramento Eletrônico da SEAP, especialmente a certidão detalhada de violações e o relatório completo, demonstram de forma objetiva e inequívoca o descumprimento das condições impostas ao apenado. O artigo 146-C, parágrafo único, inciso I, da Lei de Execução Penal equipara a violação das condições de monitoramento eletrônico à prática de falta grave, autorizando a regressão de regime. A decisão agravada está devidamente fundamentada, com base em elementos técnicos e legais, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. A regressão ao regime semiaberto é medida legal, proporcional e adequada diante da conduta do apenado, que comprometeu a fiscalização estatal e frustrou a finalidade da execução penal em regime aberto. IV. DISPOSITIVO: Recurso conhecido e desprovido. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando nulidade do procedimento administrativo disciplinar por oitiva do apenado sem defesa técnica, invocando os arts. 5º, LV, da Constituição Federal e 59 da Lei de Execução Penal, bem como a Súmula 533/STJ, e requerendo, liminarmente, a suspensão dos efeitos do PAD, o restabelecimento do regime aberto e a restituição da data-base (e-STJ fls. 2/6 e 26/27). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que considerou incabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e afastou a alegação de flagrante ilegalidade, assentando que não há, nos autos, comprovação efetiva da ausência de defesa técnica no PAD e que prevalece a conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade do procedimento com contraditório e ampla defesa (e-STJ fls. 72/77). Interposto o presente agravo regimental, a defesa alega que não foi assegurada ao agravante entrevista prévia e reservada com a defesa técnica antes da oitiva administrativa. Aduz que o interrogatório no PAD ocorreu sem a presença de defensor, com afronta ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta que inexiste comprovação documental da participação de defensor na oitiva, não havendo registro ou assinatura, e que se estaria exigindo "prova diabólica" de fato negativo. Defende que a irregularidade compromete a validade integral do procedimento, configurando nulidade absoluta com prejuízo presumido, à luz do art. 8.2, d, da Convenção Americana de Direitos Humanos, do art. 5º, LV, da Constituição Federal, do art. 59 da LEP e da Súmula 533/STJ. Afirma, ainda, a inaplicabilidade do Tema 941 do STF, por inexistir posterior audiência de justificação judicial apta a suprir a ausência de defesa técnica na fase administrativa, e ressalta julgados desta Corte quanto à necessidade de defesa técnica no reconhecimento de falta grave (e-STJ fls. 84/89). Requer a reconsideração da decisão agravada para concessão da ordem, declarando-se a nulidade do PAD e afastando-se todos os seus efeitos. Pugna, subsidiariamente, pela apresentação em mesa e pelo provimento do agravo regimental (e-STJ fl. 90). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO E DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PAD. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA NA OITIVA ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. DESCONSTITUIÇÃO DAS AFIRMAÇÕES DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCURSÃO NA SEARA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REGRESSÃO DE REGIME MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não foi conhecido por se tratar de substitutivo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade apta a justificar concessão de ofício. 2. A alegação de nulidade absoluta do processo administrativo disciplinar por ausência de defesa técnica na oitiva não foi comprovada. Prevalecem as conclusões do Tribunal de origem no sentido de que o procedimento observou o contraditório e a ampla defesa, com regular oitiva do apenado e assistência técnica. 3. Para desconstituição das afirmações das instâncias ordinárias sobre a regularidade do processo administrativo, mostra-se necessária aprofundada incursão no quadro fático-probatório, providência que sabidamente é incompatível com os estreitos limites da via eleita, que em função do seu rito célere e cognição sumária, não admite dilação probatória. 4. A falta grave decorrente do descumprimento das condições do regime aberto, inclusive violação do monitoramento eletrônico, autoriza a regressão de regime, nos termos dos arts. 146-C, parágrafo único, I, e 118, I, da LEP. 4. Agravo regimental não provido.
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