STJ HC 1064217
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA E IMPÔS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA NO TRIBUNAL ESTADUAL QUE RESTABELECEU A CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU SUPERVENIENTE. PROPORCIONALIDADE E SUBSIDIARIEDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS, COM POSSIBILIDADE DE REFORÇO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravado foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), tendo o Juízo de primeiro grau reconhecido a desnecessidade da prisão preventiva e imposto medidas cautelares diversas, incluindo comparecimento periódico, proibição de contato com a vítima, recolhimento domiciliar noturno, restrições de deslocamento, impedimento de saída do país e fiança real. 2. O Tribunal estadual, em cautelar inominada, restabeleceu a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do fato, descrita como tentativa de homicídio com disparo de arma de fogo na direção da cabeça da vítima e outros dois disparos pelas costas. 3. A decisão agravada, em habeas corpus, restabeleceu a decisão de primeiro grau por não haver fato novo ou superveniente que evidenciasse risco atual e concreto, reconhecendo a suficiência do amplo rol de medidas cautelares já impostas e admitindo seu reforço, em respeito à natureza de última ratio da prisão preventiva (HC n. 492.250/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/6/2019; HC n. 267.065/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2013). 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que concedeu a ordem em habeas corpus, para restabelecer a decisão de primeiro grau que assegurou ao réu o direito de recorrer da sentença de pronúncia em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares (Cautelar Inominada Criminal n. 2400697-48.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravado foi preso cautelarmente em 18/3/2025 pela suposta prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal). Após a instrução, sobreveio sentença de pronúncia em 17/12/2025, na qual o Juízo de primeiro grau reconheceu a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade, mas entendeu pela desnecessidade da prisão cautelar, revogando a preventiva e impondo medidas cautelares diversas, inclusive comparecimento periódico, proibição de frequência a determinados estabelecimentos, proibição de contato com a vítima, recolhimento domiciliar noturno, não se ausentar da comarca e do país e prestação de fiança real (e-STJ fls. 109/113). O Ministério Público estadual ajuizou medida cautelar inominada perante o Tribunal de Justiça local, que, em decisão liminar, atribuiu efeito suspensivo ao recurso ministerial e restabeleceu a prisão preventiva, assentando a excepcionalidade da custódia, a justa causa (materialidade e indícios) e a gravidade concreta do fato, descrita como tentativa de homicídio com disparo de arma de fogo na direção da cabeça da vítima, seguida de outros dois disparos pelas costas, além de afastar alegação de morosidade processual (e-STJ fls. 114). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando constrangimento ilegal decorrente da decisão liminar proferida no Tribunal estadual e postulando o restabelecimento da decisão de primeiro grau que havia revogado a preventiva e fixado cautelares alternativas (e-STJ fls. 108/109). O writ foi julgado pela decisão ora agravada, que concedeu a ordem para restabelecer a decisão que assegurou ao réu o direito de recorrer da sentença de pronúncia em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares, ressaltando a possibilidade de reforço de outras medidas de controle (e-STJ fl. 117). Nas razões do presente recurso, o representante ministerial sustenta a necessidade de restabelecimento da prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do delito e no modus operandi, afirmando que a custódia se justifica para a garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, não se tratando de medida arbitrária ou genérica. Aduz que não há direito subjetivo à imediata restituição da liberdade em crimes cometidos com violência, ainda que existam predicados pessoais, e que as medidas cautelares impostas são desproporcionais e insuficientes diante do risco de reiteração delitiva e de fuga. Sustenta, ademais, que a decisão recorrida incorreu em supressão de instância ao deferir a ordem antes do julgamento do recurso ministerial na Corte estadual e defende que a contemporaneidade da preventiva não se confunde com a mera passagem do tempo, devendo ser aferida pela permanência dos motivos autorizadores. Relata, quanto ao fato, que se trata de homicídio tentado com arma de fogo, com tiro de raspão no rosto da vítima (que levou "10 pontos no ferimento") e dois outros disparos não consumados, sendo que vítima e agravado se conheciam de vista, o que reforçaria o risco concreto à integridade da vítima. Critica, por fim, o recolhimento domiciliar noturno por sua difícil fiscalização e incapacidade de evitar fuga ou reiteração delitiva. Diante disso, requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e restabelecer a prisão preventiva do agravado, afastando-se a medida de recolhimento domiciliar noturno. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA E IMPÔS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA NO TRIBUNAL ESTADUAL QUE RESTABELECEU A CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU SUPERVENIENTE. PROPORCIONALIDADE E SUBSIDIARIEDADE. SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS, COM POSSIBILIDADE DE REFORÇO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravado foi pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), tendo o Juízo de primeiro grau reconhecido a desnecessidade da prisão preventiva e imposto medidas cautelares diversas, incluindo comparecimento periódico, proibição de contato com a vítima, recolhimento domiciliar noturno, restrições de deslocamento, impedimento de saída do país e fiança real. 2. O Tribunal estadual, em cautelar inominada, restabeleceu a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta do fato, descrita como tentativa de homicídio com disparo de arma de fogo na direção da cabeça da vítima e outros dois disparos pelas costas. 3. A decisão agravada, em habeas corpus, restabeleceu a decisão de primeiro grau por não haver fato novo ou superveniente que evidenciasse risco atual e concreto, reconhecendo a suficiência do amplo rol de medidas cautelares já impostas e admitindo seu reforço, em respeito à natureza de última ratio da prisão preventiva (HC n. 492.250/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 6/6/2019; HC n. 267.065/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 29/10/2013). 4. Agravo regimental não provido.