STJ HC 1062290
PROCESSUALDireito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS . RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. Regime inicial fechado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. O agravante pleiteia aplicação de regime mais brando. II. Questão em discussão 2. Determinar se o regime inicial fechado pode ser fixado diante de pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos, em razão da reincidência e dos maus antecedentes. III. Razões de decidir 3. A reincidência do réu e os maus antecedentes autorizam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena não ultrapasse 8 anos, conforme art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O regime inicial fechado pode ser fixado quando o réu é reincidente e com maus antecedentes, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.210.181/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.012.709/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.09.2025. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CELSO DE SOUZA OLIVEIRA contra decisão singular por mim proferida, às fls. 81/84, em que não conheci do habeas corpus. No presente regimental, a defesa ratifica as alegações trazidas na inicial do mandamus, sustentando que não foi apresentada fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado. Reafirma a orientação das Súmulas 440 do Superior Tribunal de Justiça, 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no HABEAS CORPUS . RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. Regime inicial fechado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. O agravante pleiteia aplicação de regime mais brando. II. Questão em discussão 2. Determinar se o regime inicial fechado pode ser fixado diante de pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos, em razão da reincidência e dos maus antecedentes. III. Razões de decidir 3. A reincidência do réu e os maus antecedentes autorizam a fixação do regime inicial fechado, ainda que a pena não ultrapasse 8 anos, conforme art. 33, § 2º, "b", do Código Penal e precedentes desta Corte. IV. Dispositivo e tese 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O regime inicial fechado pode ser fixado quando o réu é reincidente e com maus antecedentes, ainda que a pena definitiva seja inferior a 8 anos, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no REsp 2.210.181/PR, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 12.11.2025; STJ, AgRg no HC 1.012.709/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24.09.2025.