Decisão · STJ

STJ HC 1060440

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2025-12-11publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Preclusão temporal sui gen eris. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão temporal sui generis pode ser afastada para analisar a existência de eventual flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que mesmo as nulidades absolutas ou falhas ocorridas em acórdãos impugnados estão sujeitas à preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 4. O longo decurso de tempo entre o julgamento do acórdão atacado e a impetração do habeas corpus, sem que a defesa tenha arguido a nulidade no momento oportuno, caracteriza a preclusão da matéria. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal sui generis aplica-se às nulidades absolutas ou falhas ocorridas em acórdãos impugnados por meio de habeas corpus , em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.491/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2020, DJe de 14/9/2020; STF, HC 102.077/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1/4/2014; STF, HC 143045 Agrg, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 16/8/2017. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DIONATAN DE SOUZA MACHADO, contra decisão do Presidente desta Corte, na qual não conheceu do habeas corpus, em virtude do trânsito em julgado do acórdão impugnado. No presente recurso, a defesa busca o conhecimento do mandamus, ao argumento de que a flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício. Reprisa a tese de ausência de provas suficientes para a condenação do agravante pela prática do crime de tráfico de drogas, razão pela qual busca a absolvição. Requer o provimento do recurso. O Ministério Público Federal - MPF pugnou pela intimação do Ministério Público Estadual, tendo os autos voltado conclusos, sem manifestação. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. Preclusão temporal sui gen eris. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA JURÍDICA E AFIRMAÇÃO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão temporal sui generis pode ser afastada para analisar a existência de eventual flagrante ilegalidade. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal estabelece que mesmo as nulidades absolutas ou falhas ocorridas em acórdãos impugnados estão sujeitas à preclusão temporal sui generis, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. 4. O longo decurso de tempo entre o julgamento do acórdão atacado e a impetração do habeas corpus, sem que a defesa tenha arguido a nulidade no momento oportuno, caracteriza a preclusão da matéria. IV. Dispositivo e tese 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A preclusão temporal sui generis aplica-se às nulidades absolutas ou falhas ocorridas em acórdãos impugnados por meio de habeas corpus , em respeito aos princípios da segurança jurídica e da lealdade processual. Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos específicos citados no documento. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 948.491/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025; STJ, RHC 97.329/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2020, DJe de 14/9/2020; STF, HC 102.077/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 1/4/2014; STF, HC 143045 Agrg, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 16/8/2017.
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