STJ HC 1059780
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente que se encontra em prisão preventiva pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e 147-A do Código Penal. 2. O agravante argumenta que não estão preenchidos os requisitos para a custódia cautelar. Pleiteia a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade apta a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, permitindo a análise do mérito do habeas corpus pela Corte Superior antes do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem. 6. No caso concreto, não se verifica situação excepcional que justifique a prematura intervenção da Corte Superior, sendo necessário aguardar o esgotamento da análise da matéria pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de excepcionalidade apta a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF impede a análise do mérito do habeas corpus pela Corte Superior antes do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 147-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por RENATO BARBOSA PIM PEREIRA contra a decisão (fls. 33/35) que, com fulcro na Súmula n. 691 do STF, indeferiu liminarmente o habeas corpus. Em síntese, aduz que a prisão preventiva do paciente teria sido decretada em razão de críticas realizadas quanto a atuação do Ministério Público local. Alega que não estão preenchidos os requisitos para a custódia cautelar. Pleiteia a revogação da prisão preventiva e medida liminar de relaxamento da prisão e/ou substituição por medidas cautelares diversas. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento na Súmula n. 691 do STF, indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente que se encontra em prisão preventiva pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e 147-A do Código Penal. 2. O agravante argumenta que não estão preenchidos os requisitos para a custódia cautelar. Pleiteia a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há excepcionalidade apta a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF, permitindo a análise do mérito do habeas corpus pela Corte Superior antes do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 4. A Súmula n. 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem. 6. No caso concreto, não se verifica situação excepcional que justifique a prematura intervenção da Corte Superior, sendo necessário aguardar o esgotamento da análise da matéria pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de excepcionalidade apta a justificar a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF impede a análise do mérito do habeas corpus pela Corte Superior antes do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210; Lei n. 11.340/2006, art. 24-A; CP, art. 147-A. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022.