STJ HC 1058847
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de supressão de instância. 2. A agravante sustenta que a decisão monocrática adentrou o mérito do habeas corpus sem prévia vista ao Ministério Público e sem submissão ao colegiado, impedindo a apreciação integral das teses defensivas. Argumenta ser mãe de criança de 6 anos, que reside a aproximadamente 550km de distância, o que inviabiliza o convívio e as visitas, conforme estudo social que aponta prejuízos ao vínculo materno-infantil. Alega constrangimento ilegal pelo indeferimento da prisão domiciliar pelo juízo de origem, que considerou que a criança está aos cuidados da avó paterna, desconsiderando elementos técnicos dos estudos sociais. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus, considerando a alegação de constrangimento ilegal pelo indeferimento da prisão domiciliar, diante da supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a alegada ilegalidade da decisão que indeferiu a prisão domiciliar, limitando-se a afirmar que o habeas corpus não seria a via adequada para o enfrentamento do tema, que deveria ser discutido em sede de agravo em execução. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento do feito está afastada, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento de habeas corpus está afastada quando há supressão de instância, sendo imprescindível o prévio debate da matéria na instância de origem. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por FABIANA DOS SANTOS NERY contra decisão de fls. 52/55, na qual indeferi liminarmente o writ, em razão da supressão de instância. No presente recurso, a agravante sustenta o cabimento do recurso com fundamento no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, afirmando que a decisão monocrática adentrou o mérito do habeas corpus sem prévia vista ao Ministério Público e sem submissão ao colegiado, o que impediu a apreciação integral das teses defensivas. Reitera que é mãe de criança de 6 anos e que a distância de aproximadamente 550km entre Belo Horizonte e Andradas inviabiliza o convívio e as visitas, circunstância corroborada por estudo social que aponta prejuízos ao vínculo materno-infantil, com indicação de acompanhamento psicológico do menor e relato de contato único com a mãe em dois anos, marcado por intenso sofrimento. Alega que o indeferimento da prisão domiciliar pelo juízo de origem, sob o argumento de que a criança está aos cuidados da avó paterna, desconsiderou os elementos técnicos constantes dos estudos sociais e a necessidade de preservação dos cuidados maternos, configurando constrangimento ilegal a ser sanado por meio do habeas corpus. Pugna, ao final, para que o writ seja processado e julgado pelo colegiado deste Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental às fls. 81/83. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão de supressão de instância. 2. A agravante sustenta que a decisão monocrática adentrou o mérito do habeas corpus sem prévia vista ao Ministério Público e sem submissão ao colegiado, impedindo a apreciação integral das teses defensivas. Argumenta ser mãe de criança de 6 anos, que reside a aproximadamente 550km de distância, o que inviabiliza o convívio e as visitas, conforme estudo social que aponta prejuízos ao vínculo materno-infantil. Alega constrangimento ilegal pelo indeferimento da prisão domiciliar pelo juízo de origem, que considerou que a criança está aos cuidados da avó paterna, desconsiderando elementos técnicos dos estudos sociais. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode conhecer do habeas corpus, considerando a alegação de constrangimento ilegal pelo indeferimento da prisão domiciliar, diante da supressão de instância. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a alegada ilegalidade da decisão que indeferiu a prisão domiciliar, limitando-se a afirmar que o habeas corpus não seria a via adequada para o enfrentamento do tema, que deveria ser discutido em sede de agravo em execução. 6. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento do feito está afastada, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para conhecimento de habeas corpus está afastada quando há supressão de instância, sendo imprescindível o prévio debate da matéria na instância de origem. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.044/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.12.2023; STJ, AgRg no HC 842.953/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024.