STJ HC 1055873
PROCESSUALDireito Penal. Habeas Corpus. Indulto presidencial. Presunção de hipossuficiência. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenada por furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento à insurgência ministerial e revogou decisão concessiva de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O Tribunal local fundamentou a revogação do indulto na ausência de reparação do dano, ou de demonstração da intenção de fazê-lo, e na inexistência de elementos que comprovassem incapacidade financeira da condenada. 3. A defesa sustenta o preenchimento dos requisitos do Decreto n. 12.338/2024, alegando presunção de hipossuficiência decorrente da assistência pela Defensoria Pública e da fixação da pena de multa no mínimo legal, além de ausência de falta disciplinar grave nos doze meses anteriores a 25/12/2024. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 é suficiente para dispensar a reparação do dano e justificar a concessão do indulto, mesmo diante da ausência de comprovação de incapacidade financeira e de demonstração de intenção de ressarcir o prejuízo. III. Razões de decidir 5. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 estabelece que o indulto pode ser concedido a condenados por crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, desde que tenham reparado o dano nos termos dos arts. 16 ou 65, III, b, do Código Penal, ou sejam hipossuficientes conforme o art. 12 do mesmo decreto. 6. A presunção normativa de incapacidade financeira prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 opera na ausência de elementos que comprovem a capacidade financeira do condenado, sendo suficiente para dispensar a exigência de reparação do dano. 7. A atuação da Defensoria Pública e a fixação da pena de multa no mínimo legal são elementos que configuram a presunção de hipossuficiência, conforme o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024. 8. Exigir demonstração de intenção de reparar o dano de quem está financeiramente impedido de fazê-lo constitui uma exigência desproporcional e contrária ao espírito do decreto presidencial. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem concedida para restaurar a decisão de origem que concedeu o indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024. Tese de julgamento: 1. A presunção normativa de incapacidade financeira prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa a reparação do dano para concessão do indulto. 2. A atuação da Defensoria Pública e a fixação da pena de multa no mínimo legal configuram presunção de hipossuficiência para fins de aplicação do indulto. 3. Exigir demonstração de intenção de reparar o dano de quem está financeiramente impedido de fazê-lo é desproporcional e contrário ao espírito do Decreto n. 12.338/2024. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, § 2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 912.321/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, HC n. 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MAVILA FRANCA BISPO - condenada por furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que, em 24/10/2025, deu provimento à insurgência ministerial (Agravo de Execução Penal n. 0022265-96.2025.8.26.0041). Em síntese, a impetrante alega preencher os requisitos do art. 9º, XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, por se tratar de crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, com decisão concessiva do indulto proferida pelo Juízo da execução. Sustenta atender ao requisito subjetivo do art. 6º do Decreto n. 12.338/2024, por inexistir falta disciplinar de natureza grave nos doze meses anteriores a 25/12/2024. Afirma a incidência do art. 12, § 2º, I e V, do Decreto n. 12.338/2024, para dispensar a reparação do dano, em razão da presunção de hipossuficiência decorrente da assistência da Defensoria Pública e da fixação da pena de multa no mínimo legal, com ônus probatório deslocado ao Ministério Público para eventual afastamento da presunção. Argumenta a irrelevância de eventual substituição por penas restritivas de direitos, porque o Decreto exige apenas que a condenação seja, em sua origem, à pena privativa de liberdade. Requer a confirmação da ordem para cassar o acórdão e restabelecer a decisão que concedeu o indulto, com a consequente extinção da punibilidade (Execução Criminal n. 0017725-39.2024.8.26.0041, São Paulo/SP) - (fls. 2/12). Liminar indeferida às fls. 62/63. Informações prestadas pela origem às fls. 69/77. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do writ, conforme os termos da seguinte ementa (fl. 92): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 12.338/2024. FURTO. REPARAÇÃO NÃO REALIZADA. ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO ARREPENDIMENTO OU VONTADE DE REPARAÇÃO DO DANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito Penal. Habeas Corpus. Indulto presidencial. Presunção de hipossuficiência. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenada por furto qualificado (art. 155, § 4º, IV, do Código Penal) contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento à insurgência ministerial e revogou decisão concessiva de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024. 2. O Tribunal local fundamentou a revogação do indulto na ausência de reparação do dano, ou de demonstração da intenção de fazê-lo, e na inexistência de elementos que comprovassem incapacidade financeira da condenada. 3. A defesa sustenta o preenchimento dos requisitos do Decreto n. 12.338/2024, alegando presunção de hipossuficiência decorrente da assistência pela Defensoria Pública e da fixação da pena de multa no mínimo legal, além de ausência de falta disciplinar grave nos doze meses anteriores a 25/12/2024. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 é suficiente para dispensar a reparação do dano e justificar a concessão do indulto, mesmo diante da ausência de comprovação de incapacidade financeira e de demonstração de intenção de ressarcir o prejuízo. III. Razões de decidir 5. O Decreto Presidencial n. 12.338/2024 estabelece que o indulto pode ser concedido a condenados por crimes contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, desde que tenham reparado o dano nos termos dos arts. 16 ou 65, III, b, do Código Penal, ou sejam hipossuficientes conforme o art. 12 do mesmo decreto. 6. A presunção normativa de incapacidade financeira prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 opera na ausência de elementos que comprovem a capacidade financeira do condenado, sendo suficiente para dispensar a exigência de reparação do dano. 7. A atuação da Defensoria Pública e a fixação da pena de multa no mínimo legal são elementos que configuram a presunção de hipossuficiência, conforme o art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024. 8. Exigir demonstração de intenção de reparar o dano de quem está financeiramente impedido de fazê-lo constitui uma exigência desproporcional e contrária ao espírito do decreto presidencial. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem concedida para restaurar a decisão de origem que concedeu o indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024. Tese de julgamento: 1. A presunção normativa de incapacidade financeira prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 dispensa a reparação do dano para concessão do indulto. 2. A atuação da Defensoria Pública e a fixação da pena de multa no mínimo legal configuram presunção de hipossuficiência para fins de aplicação do indulto. 3. Exigir demonstração de intenção de reparar o dano de quem está financeiramente impedido de fazê-lo é desproporcional e contrário ao espírito do Decreto n. 12.338/2024. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, § 2º; Código Penal, arts. 16 e 65, III, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC n. 912.321/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, HC n. 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.