STJ RHC 227792
TRIBUTÁRIODireito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Descumprimento de medidas protetivas. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas. 2. O agravante alegou ausência dos requisitos para a decr etação da prisão preventiva, sustentando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e argumentando que os atos infracionais não justificam a segregação cautelar. 3. A decisão agravada foi fundamentada na periculosidade concreta do agravante e no fundado receio de reiteração delitiva, considerando o descumprimento reiterado das medidas protetivas impostas, que incluíam proibição de contato com a vítima e obrigação de manter distância mínima de 100 metros. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando o descumprimento reiterado de medidas protetivas e a alegação de ausência de requisitos para a custódia cautelar. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada na periculosidade concreta do agente e no fundado receio de reiteração delitiva, evidenciado pelo descumprimento reiterado de medidas protetivas impostas, incluindo proibição de contato com a vítima e obrigação de manter distância mínima. 6. O descumprimento das medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não há elementos nos autos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a conduta reiterada do agravante em descumprir determinações judiciais. 8. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 730.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.04.2022; STJ, AgRg no HC 804.604/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023; STJ, AgRg no HC 761.275/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 770.169/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 30.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 66-68, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por HELMUTH GERMANO WOLF. Depreende-se dos autos que o recorrente, ora agravante, foi preso preventivamente em razão do descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas. Nas razões do recurso, o agravante alega a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, aduzindo, ainda, que atos infracionais não justificam a segregação cautelar. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Descumprimento de medidas protetivas. Recurso não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em razão do descumprimento de medidas protetivas anteriormente impostas. 2. O agravante alegou ausência dos requisitos para a decr etação da prisão preventiva, sustentando a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e argumentando que os atos infracionais não justificam a segregação cautelar. 3. A decisão agravada foi fundamentada na periculosidade concreta do agravante e no fundado receio de reiteração delitiva, considerando o descumprimento reiterado das medidas protetivas impostas, que incluíam proibição de contato com a vítima e obrigação de manter distância mínima de 100 metros. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para a manutenção da prisão preventiva do agravante, considerando o descumprimento reiterado de medidas protetivas e a alegação de ausência de requisitos para a custódia cautelar. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada na periculosidade concreta do agente e no fundado receio de reiteração delitiva, evidenciado pelo descumprimento reiterado de medidas protetivas impostas, incluindo proibição de contato com a vítima e obrigação de manter distância mínima. 6. O descumprimento das medidas protetivas de urgência é considerado fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não há elementos nos autos que justifiquem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, considerando a conduta reiterada do agravante em descumprir determinações judiciais. 8. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O descumprimento de medidas protetivas de urgência é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. 2. A ausência de novos argumentos no agravo regimental justifica a manutenção da decisão agravada por seus próprios fundamentos. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 730.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 08.04.2022; STJ, AgRg no HC 804.604/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023; STJ, AgRg no HC 761.275/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 770.169/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 31.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.173.224/RN, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 30.06.2023.