Decisão · STJ

STJ HC 1054016

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-11-18publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO INCABÍVEL. INTENÇÃO HOMICIDA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA NA TENTATIVA DE LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASEADA NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. 1. Pelo que se extrai dos autos, além do reconhecimento feito em juízo, a vítima reconhe ceu o paciente no hospital, após ele dar entrada atingido por um disparo de arma de fogo. Somado a isso, constou da sentença condenatória que o ofendido narrou que um dos disparos que atingiu o réu deixou uma bala alojada no braço dele. Realizado o exame de balística, confirmou-se que tal disparo partiu de sua arma (fl. 55), e que o réu teria confessado aos policiais sua participação no delito (fl. 54). 2. Diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas. 3. Demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático- probatório, inviável nesta via. 4. A Corte estadual asseverou que ficou caracterizada a intenção homicida para assegurar a consumação do crime patrimonial, diante dos disparos de arma de fogo em direção às vítimas e da demonstração de liame subjetivo entre os agentes. 5. O pleito de aplicação do art. 29, § 2º, do Código Penal não foi analisado no acórdão atacado, de modo que não pode ser conhecido originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. O Juízo sentenciante fundamentou adequadamente a utilização de montante superior a 1/6 para aumentar a pena-base com base no fato de o delito ter sido praticado em concurso de quatro agentes e em razão dos maus antecedentes do paciente, o que, portanto, legitima o aumento em patamar maior ao pretendido. 7. Tendo as instâncias ordinárias concluído que foram efetuados todos os atos de execução, tendo, assim, o iter criminis chegado próximo à consumação, descabida a redução máxima pretendida pela tentativa, já que devidamente fundamentado e proporcional o quantum aplicado, inexistindo ilegalidade que autorize a modificação por esta Corte de Justiça. 8. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de MATHEUS BERNARDES FERREIRA - condenado pela prática de latrocínio tentado (art. 157, § 3º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal), à pena de 19 anos, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 31/10/2025, indeferiu a revisão criminal (Revisão Criminal n. 2296390-43.2025.8.26.0000) - (fls. 41/49). Em síntese, o impetrante alega nulidade do reconhecimento pessoal e fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, apontando ausência de descrição prévia, ausência de formação de lineup com pessoas semelhantes e auto não pormenorizado, o que inviabiliza o uso do ato como suporte condenatório. Sustenta insuficiência de provas e fragilidade da autoria, afirmando que a condenação não pode se apoiar exclusivamente em elementos inquisitoriais e na palavra da vítima, sem confirmação robusta em juízo; destaca a ausência de exame residuográfico, a inexistência de apreensão de arma e a existência de contradições, invocando o art. 155 do Código de Processo Penal e o princípio do in dubio pro reo. Defende a desclassificação do latrocínio tentado para roubo majorado tentado (art. 157, § 2º, c/c o art. 14, II, do Código Penal), por ausência de dolo homicida ou de assunção do risco de produzir o resultado morte, asseverando a falta de prova idônea do animus necandi. Postula a aplicação do art. 29, § 2º, do Código Penal, por excesso praticado por terceiro e por ter o paciente querido participar de crime menos grave, sem ciência ou adesão a resultado mais gravoso. Questiona a dosimetria, postulando correção da pena-base para aumento não superior a 1/6, por falta de fundamentação idônea para a exasperação em 1/4 por maus antecedentes e circunstâncias. Requer a redução da fração da tentativa ao patamar máximo de 2/3, em razão do iter criminis distante da consumação, com necessidade de fundamentação específica para fração diversa. Em caráter liminar, pede a concessão da ordem para anular o acórdão e absolver o paciente; subsidiariamente, a desclassificação para roubo majorado tentado, a correção da pena-base para aumento não superior a 1/6 e a aplicação da fração máxima de 2/3 da tentativa (fls. 6 e 40). No mérito, requer a anulação do acórdão pelas nulidades arguidas e a absolvição com base no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a desclassificação para o delito previsto no art. 157, § 2º, do Código Penal, a correção da pena-base e a aplicação da fração máxima de 2/3 da tentativa (Processo n. 1526076-16.2022.8.26.0228, da 8ª Vara Criminal da comarca de São Paulo) - (fl. 40). O pedido liminar foi indeferido (fls. 80/81). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 88/91). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR VÍCIO NO RECONHECIMENTO E FRAGILIDADE PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM PROVAS ROBUSTAS DA AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO INCABÍVEL. INTENÇÃO HOMICIDA CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO ART. 29, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/6. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA FRAÇÃO EMPREGADA NA TENTATIVA DE LATROCÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E BASEADA NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. 1. Pelo que se extrai dos autos, além do reconhecimento feito em juízo, a vítima reconhe ceu o paciente no hospital, após ele dar entrada atingido por um disparo de arma de fogo. Somado a isso, constou da sentença condenatória que o ofendido narrou que um dos disparos que atingiu o réu deixou uma bala alojada no braço dele. Realizado o exame de balística, confirmou-se que tal disparo partiu de sua arma (fl. 55), e que o réu teria confessado aos policiais sua participação no delito (fl. 54). 2. Diante da conjuntura fático-processual, não há como acolher o pleito absolutório, pois o reconhecimento do paciente, ainda que, eventualmente, não tenha observado as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, não se afigura como o único elemento probatório que lastreou a condenação, não havendo, assim, falar em ilicitude das provas. 3. Demonstrada fundamentadamente pelas instâncias a quo a autoria delitiva, rever tal conclusão reclamaria ampla incursão no acervo fático- probatório, inviável nesta via. 4. A Corte estadual asseverou que ficou caracterizada a intenção homicida para assegurar a consumação do crime patrimonial, diante dos disparos de arma de fogo em direção às vítimas e da demonstração de liame subjetivo entre os agentes. 5. O pleito de aplicação do art. 29, § 2º, do Código Penal não foi analisado no acórdão atacado, de modo que não pode ser conhecido originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 6. O Juízo sentenciante fundamentou adequadamente a utilização de montante superior a 1/6 para aumentar a pena-base com base no fato de o delito ter sido praticado em concurso de quatro agentes e em razão dos maus antecedentes do paciente, o que, portanto, legitima o aumento em patamar maior ao pretendido. 7. Tendo as instâncias ordinárias concluído que foram efetuados todos os atos de execução, tendo, assim, o iter criminis chegado próximo à consumação, descabida a redução máxima pretendida pela tentativa, já que devidamente fundamentado e proporcional o quantum aplicado, inexistindo ilegalidade que autorize a modificação por esta Corte de Justiça. 8. Writ parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →