STJ HC 1048611
TRIBUTÁRIODireito Penal. EXECUÇÃO. Habeas Corpus. Remição de pena pelo trabalho. Prova testemunhal. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento ao agravo em execução, mantendo decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e a remição pelo trabalho na função de "paneleiro". 2. O paciente alegou ter exercido a função de paneleiro no período de 15/9/2024 a 28/1/2025, na Penitenciária Estadual de Charqueadas, e requereu a remição de pena com base em prova testemunhal, diante da ausência de registro formal do trabalho pela administração prisional. 3. O Tribunal local considerou a prova testemunhal inidônea, por se tratar de depoimentos de outros apenados, que teriam interesse indireto na concessão do benefício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prova testemunhal pode ser considerada idônea para comprovar o trabalho realizado pelo apenado, para fins de remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 5. A Lei de Execução Penal não há impedimento à produção da prova testemunhal como comprovação do trabalho para fins de remição de pena, sendo possível a utilização de outros meios probatórios, como a prova testemunhal. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior admite a produção de prova testemunhal para fins de remição pelo trabalho, desde que idônea e devidamente fundamentada. 7. A proibição prévia da produção de prova testemunhal para comprovação de trabalho interno é indevida, especialmente quando há alegação de falha estatal na fiscalização e registro do trabalho realizado. 8. A participação do Ministério Público e da administração carcerária na produção probatória pode assegurar a idoneidade da prova testemunhal. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem concedida para reconhecer a idoneidade da prova testemunhal e determinar a reanálise do pedido de remição pelo Juízo da execução. Tese de julgamento: 1. A remição pelo trabalho pode ser comprovada por meio de prova testemunhal, desde que idônea e devidamente fundamentada. 2. A participação do Ministério Público e da administração carcerária na produção probatória pode assegurar a idoneidade da prova testemunhal para fins de remição pelo trabalho. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 126, 129, 31 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.762/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 1.043.729/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.754.370/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIS CIPRIANO DIAS PRIGOL contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL que negou provimento ao Agravo em Execução n. 8004002-38.2025.8.21.0001/RS, mantendo a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e a remição pelo trabalho na função de "paneleiro" (Execução Criminal n. 0025955-27.2018.8.21.0039, 1ª Vara de Execuções Penais de Porto Alegre/RS). A defesa alega, em síntese, que o art. 129 da LEP em nenhum momento dispõe que a remição deve ser necessariamente comprovada mediante atestado emitido pela autoridade administrativa (fl. 4). Aduz que eventual dificuldade da administração prisional em fiscalizar o trabalho dos reclusos é uma falha que só pode ser atribuída ao próprio Estado, que não dispõe da estrutura necessária para assegurar aos presos os direitos conferidos pela Constituição Federal. Por isso, não é razoável que sejam tolhidos direitos dos reeducandos com base em mera presunção de que eles não estariam trabalhando da forma que alegam pela falha estatal de, embora conferindo-lhes o trabalho, não fiscalizar (fl. 4). Ao final, requer seja concedida a ordem a fim de que seja reconhecida a idoneidade da prova testemunhal como meio de atestar, para fins de remição de pena, o trabalho realizado pelo paciente no período de 15/9/2024 a 28/1/2025, quando esteve recolhido na Penitenciária Estadual de Charqueadas, exercendo a função de "paneleiro" (fl. 7). Liminar indeferida às fls. 90/91. Informações prestadas pela origem às fls. 98/100 e 101/114. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem, conforme os termos da seguinte ementa (fls. 119/120): PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE CONDENADO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, CP). EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REMIÇÃO DE PENA PELO TRABALHO INFORMAL (DE PANELEIRO). AUSÊNCIA DE ATESTADO DE EFETIVO TRABALHO (AET) E DE EFETIVA FISCALIZAÇÃO ESTATAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. 1. Pleito defensivo visando à comprovação do labor para fins de remição exclusivamente por meio de oitiva de outros apenados, na ausência de registro formal. 2. O Atestado de Efetivo Trabalho (AET), emitido pela autoridade administrativa, é o documento formalmente exigido pela Lei de Execução Penal (LEP, art. 129) e se revela indispensável para o controle da jornada laboral (LEP, art. 33). 3. A omissão estatal em fiscalizar o trabalho não autoriza a concessão do benefício com base em elementos probatórios frágeis, sob pena de incorrer na vedada "remição ficta", por ausência de previsão legal e de comprovação idônea da efetiva atividade e carga horária. 4. A prova testemunhal de outros apenados é considerada inidônea para comprovar a efetividade e a jornada do trabalho informal, haja vista o interesse indireto dos depoentes no precedente e a falta de controle oficial. 5. Inexistência de constrangimento ilegal e/ou de manifesta ilegalidade na decisão de indeferimento da remição ao apenado. 6. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, e caso seja conhecido, pela denegação do writ; inexistindo razão para a concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA Direito Penal. EXECUÇÃO. Habeas Corpus. Remição de pena pelo trabalho. Prova testemunhal. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento ao agravo em execução, mantendo decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal e a remição pelo trabalho na função de "paneleiro". 2. O paciente alegou ter exercido a função de paneleiro no período de 15/9/2024 a 28/1/2025, na Penitenciária Estadual de Charqueadas, e requereu a remição de pena com base em prova testemunhal, diante da ausência de registro formal do trabalho pela administração prisional. 3. O Tribunal local considerou a prova testemunhal inidônea, por se tratar de depoimentos de outros apenados, que teriam interesse indireto na concessão do benefício. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prova testemunhal pode ser considerada idônea para comprovar o trabalho realizado pelo apenado, para fins de remição de pena, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal. III. Razões de decidir 5. A Lei de Execução Penal não há impedimento à produção da prova testemunhal como comprovação do trabalho para fins de remição de pena, sendo possível a utilização de outros meios probatórios, como a prova testemunhal. 6. A jurisprudência do Tribunal Superior admite a produção de prova testemunhal para fins de remição pelo trabalho, desde que idônea e devidamente fundamentada. 7. A proibição prévia da produção de prova testemunhal para comprovação de trabalho interno é indevida, especialmente quando há alegação de falha estatal na fiscalização e registro do trabalho realizado. 8. A participação do Ministério Público e da administração carcerária na produção probatória pode assegurar a idoneidade da prova testemunhal. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem concedida para reconhecer a idoneidade da prova testemunhal e determinar a reanálise do pedido de remição pelo Juízo da execução. Tese de julgamento: 1. A remição pelo trabalho pode ser comprovada por meio de prova testemunhal, desde que idônea e devidamente fundamentada. 2. A participação do Ministério Público e da administração carcerária na produção probatória pode assegurar a idoneidade da prova testemunhal para fins de remição pelo trabalho. Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 126, 129, 31 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 952.762/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; STJ, AgRg no HC 1.043.729/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.754.370/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.