Decisão · STJ

STJ HC 1046733

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-23publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SIMULTANEIDADE COM AGRAVO EM EXECUÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PREVENÇÃO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA PARA INDEFERIMENTO LIMINAR. ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou flagrante ilegalidade (HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 25/8/2020). 2. Havendo simultânea interposição de agravo em execução e impetração de habeas corpus com o mesmo objeto, é juridicamente adequada a reserva de apreciação para o julgamento do recurso próprio, salvo quando demonstrada tutela direta e imediata da liberdade. 3. A alegação de prevenção regimental não afasta a competência da Presidência para indeferimento liminar de impetrações manifestamente inadmissíveis, não se evidenciando usurpação de competência ou ofensa à colegialidade. 4. Inexistindo teratologia ou flagrante ilegalidade, é descabida a concessão de ordem de ofício. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERT DANTAS MARQUES contra decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Extrai-se dos autos que, na execução penal, foi fixada como data-base para a progressão de regime a data da última prisão do agravante, em 12/2/2024, controvérsia que envolve o aproveitamento do período de prisão provisória cumprido entre 8/11/2007 e 6/5/2008 como pena efetivamente cumprida, havendo notícia de manifestação ministerial favorável à progressão e de alteração da data-base no curso da execução (e-STJ fl. 118). A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não conheceu da impetração, em razão da simultânea interposição de agravo em execução, à luz do princípio da unirrecorribilidade (e-STJ fls. 15/20). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, com pedido de cassação da decisão que alterou a data-base, de fixação da data da primeira prisão como marco inicial para os benefícios executórios e de imediata análise do pedido de progressão ao regime semiaberto (e-STJ fls. 3/14). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 118/119), que aplicou a orientação firmada no HC n. 535.063/SP, no sentido do não cabimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e, à luz do HC n. 482.549/SP, reservou a apreciação do mérito para o julgamento do agravo em execução pendente na origem, inexistindo teratologia, indeferindo liminarmente a impetração, com fundamento nos arts. 21-E, IV, e 210 do RISTJ. Transcreveu-se a norma regimental invocada pela defesa quanto à prevenção (e-STJ fl. 124): Art. 71. A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal. Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 123/132), a defesa sustenta nulidade absoluta da decisão agravada por incompetência funcional da Presidência, em razão de prevenção decorrente da distribuição anterior do HC 1.041.103/MG ao Ministro Reynaldo Soares da Fonseca (e-STJ fl. 124). Alega flagrante ilegalidade e teratologia do ato coator, afirmando que o juízo de origem, de ofício, alterou a data-base para 12/2/2024, desconsiderando o período de prisão provisória entre 8/11/2007 e 6/5/2008, configurando reformatio in pejus e excesso de execução. Cita, como suporte, julgados e doutrina, bem como a Súmula Vinculante 56. Invoca, ainda, julgado desta Corte: AgRg no HC n. 719.763/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022 (e-STJ fl. 127). Defende o afastamento do óbice da unirrecorribilidade, sob o argumento de que o agravo em execução não possui efeito suspensivo e não tutela de forma direta e imediata a liberdade de locomoção, ao passo que o habeas corpus seria a via apropriada para estancar o constrangimento ilegal contínuo, uma vez implementado o requisito objetivo para progressão desde 25/9/2025. Requer o reconhecimento da nulidade da decisão agravada por prevenção, com cancelamento da decisão e redistribuição ao Ministro prevento. Subsidiariamente, pleiteia a reconsideração para afastar o óbice processual e determinar o processamento do habeas corpus ou a submissão do agravo à Quinta Turma. No mérito, requer o provimento do agravo para superar os óbices processuais e conceder a ordem, cassando o acórdão do Tribunal de origem e a decisão de primeiro grau que alterou a data-base, restabelecendo a primeira prisão (8/11/2007) como marco inicial e determinando a imediata análise do pedido de progressão ao semiaberto. Por fim, pleiteia, alternativamente, a concessão de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. SIMULTANEIDADE COM AGRAVO EM EXECUÇÃO. IDENTIDADE DE PEDIDO E DE CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PREVENÇÃO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA DA PRESIDÊNCIA PARA INDEFERIMENTO LIMINAR. ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A Terceira Seção firmou o entendimento de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, ressalvada a concessão de ofício apenas diante de teratologia ou flagrante ilegalidade (HC n. 535.063/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 25/8/2020). 2. Havendo simultânea interposição de agravo em execução e impetração de habeas corpus com o mesmo objeto, é juridicamente adequada a reserva de apreciação para o julgamento do recurso próprio, salvo quando demonstrada tutela direta e imediata da liberdade. 3. A alegação de prevenção regimental não afasta a competência da Presidência para indeferimento liminar de impetrações manifestamente inadmissíveis, não se evidenciando usurpação de competência ou ofensa à colegialidade. 4. Inexistindo teratologia ou flagrante ilegalidade, é descabida a concessão de ordem de ofício. 5. Agravo regimental não provido.
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