Decisão · STJ

STJ HC 1043578

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-10-13publicado em 2026-03-17
PENAL
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de Carlos Eduardo Silva Santos, preso preventivamente, em 7/6/2025, e respondendo à Ação Penal n. 5003746-29.2025.8.13.0112, da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da comarca de Oliveira/MG (fl. 28). O impetrante aponta como autoridade coatora a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que denegou a ordem no HC n. 1.0000.25.371568-4/000 (fls. 10/20). Sustenta a ileg alidade da prisão preventiva porque foi decretada por decisões genéricas e abstratas, sem fundamentação concreta, inclusive com reproduções idênticas para réus distintos pelo Juízo plantonista, em afronta ao art. 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal. Afirma não ter havido enfrentamento dos argumentos defensivos nem fundamentação específica sobre medidas cautelares, em violação do art. 315, § 2º, IV, do CPP, sendo vedada a agregação de novos fundamentos em acórdão para suprir a deficiência. Defende a suficiência e adequação de medidas cautelares diversas da prisão, à luz do art. 319 do Código de Processo Penal, por se tratar de paciente primário e de bons antecedentes . Em caráter liminar, pede a fixação de medidas cautelares diversas da prisão e a imediata soltura; e, no mérito, requer o conhecimento do writ e a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva. Alternativamente, caso não conhecido o habeas corpus por ser substitutivo, pleiteia a concessão de ofício com base nos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal . A liminar foi indeferida (fls. 284/286). As informações foram prestadas (fls. 288/313). O Minitério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente flagrante ilegalidade, pela não concessão da ordem de oficio (fls. 320/324). Foi apresentado Memorial reite rando os argumentos da petição inicial do mandamus (fls. 327/329). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E PERMITIDO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS DELITIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada.
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