STJ HC 1042983
PENALHABEAS CORPUS. ROUBO E FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de IRON JACKSON SANTANA DA SILVA, no qual se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, que denegou a ordem no HC n. 0024162-06.2025.8.17.9000 (fls. 13/31), mantendo a prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Olinda/PE, em razão da suposta prática dos crimes de roubo e furto (Processo n. 0025767-43.2023.8.17.2990 - fls. 39/40). Alega a defesa que o decreto prisional carece de fundamentação idônea, bem como que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Aduz a inexistência de contemporaneidade da prisão, que foi decretada mais de 16 meses após o oferecimento da denúncia, sem a ocorrência de fatos novos. Sustenta estar configurado o excesso de prazo na formação da culpa, pois tendo sido a denúncia oferecida em 2/10/2023 e recebida em 13/2/2025, a audiência de instrução e julgamento foi designada apenas para 25/2/2026. Requer a revogação da prisão preventiva, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, se necessário, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, com a expedição do competente alvará de soltura. O pedido liminar foi por mim indeferido em 13/10/2025 (fls. 46/48). Após as informações (fls. 51/54 e 61/85), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 90/96). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. ROUBO E FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FALTA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO. Ordem denegada.