Decisão · STJ

STJ HC 1038964

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-09-26publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o redimensionamento do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. 3. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera a alegação de que atos infracionais não podem ser utilizados para demonstrar a dedicação às atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o histórico de atos infracionais do agravante pode ser utilizado para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não foi constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício. 7. Na hipótese, o Tribunal de origem ressaltou que o agravante praticou o crime analisado nestes autos poucos meses após completar a maioridade penal, bem como destacou a extensa ficha infracional, com passagens por atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de entorpecentes, roubo, lesão corporal, ameaça, dano e resistência, elementos que indicam dedicação a atividades criminosas e justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, EREsp 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021; STJ, AgRg no HC 799.162/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no REsp 2.123.520/CE, Mi n. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 919.636/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JONATHAS RODRIGUES SOUSA contra a decisão monocrática de fls. 391-395, na qual a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c.c. o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006, pois trazia consigo, para fins de difusão ilícita, duas porções de crack, perfazendo a massa líquida de 1,34g. Contra a sentença a Defesa interpôs apelação, que foi parcialmente provida para reduzir a pena de multa para 583 dias-multa (fls. 12-29). Nas razões do habeas corpus, a impetrante sustentou que a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 deve ser aplicada, pois o paciente é primário, possui bons antecedentes e não há prova de dedicação a atividades criminosas. Argumentou que o afastamento da minorante com base em registros de atos infracionais é ilegal, porque tais registros não configuram crime nem pena e não servem para demonstrar dedicação a atividade criminosa. Citou precedentes do Supremo Tribunal Federal. Requereu a concessão da ordem para que fosse reconhecida a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, com o consequente redimensionamento do regime inicial de cumprimento de pena. Na decisão de fls. 391-395, a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera a alegação de que atos infracionais não podem ser utilizados para demonstrar a dedicação às atividades criminosas. Salienta que o entendimento exposto na decisão ora agravada diverge da orientação do Supremo Tribunal Federal. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, a remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma. As informações foram prestadas às fls. 413-416 e 422-450. O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 453-456). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o redimensionamento do regime inicial de cumprimento de pena. 2. O agravante foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. 3. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera a alegação de que atos infracionais não podem ser utilizados para demonstrar a dedicação às atividades criminosas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o histórico de atos infracionais do agravante pode ser utilizado para afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. Não foi constatada flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado que justificasse a concessão do habeas corpus de ofício. 7. Na hipótese, o Tribunal de origem ressaltou que o agravante praticou o crime analisado nestes autos poucos meses após completar a maioridade penal, bem como destacou a extensa ficha infracional, com passagens por atos infracionais análogos aos crimes de tráfico de entorpecentes, roubo, lesão corporal, ameaça, dano e resistência, elementos que indicam dedicação a atividades criminosas e justificam o afastamento da minorante do tráfico privilegiado, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; art. 40, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STJ, EREsp 1.916.596/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 08.09.2021; STJ, AgRg no HC 799.162/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, AgRg no REsp 2.123.520/CE, Mi n. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgRg no HC 919.636/MS, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025.
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