STJ HC 1023607
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. Medidas cautelares diversas da prisão. Manutenção. Ausência de ilegalidade ou excesso de prazo. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu de habeas corpus impetrado com objetivo de revogar medidas cautelares diversas da prisão impostas ao agravante, condenado pelo Tribunal de origem por diversos crimes, incluindo extorsão, coação no curso do processo, uso de documento falso e posse irregular de arma de fogo, à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão, além de 1 ano, 3 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial fechado, além de 78 dias-multa. 2. O Tribunal de origem determinou o afastamento do agravante do cargo de juiz de direito e a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas e a necessidade de garantir a ordem pública, além do risco efetivo de evasão. 3. No agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos apresentados no habeas corpus, alegando ausência de fundamentação idônea, excesso de prazo das medidas cautelares, e incompatibilidade do monitoramento eletrônico com seu quadro de saúde. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao agravante, incluindo monitoramento eletrônico, são adequadas, proporcionais e fundamentadas, considerando a gravidade concreta das condutas, o risco de evasão e o quadro de saúde do agravante. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso legal cabível, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso. 6. As medidas cautelares diversas da prisão foram devidamente fundamentadas pelo Tribunal de origem, com base na gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, que envolvem a utilização de prerrogativas do cargo de juiz e da dependências do Fórum de Buritis/RO para fins ilícitos, perseguidos em concurso com agentes públicos - policiais civis, além do risco de abalo à ordem pública e à credibilidade do Poder Judiciário. 7. A Corte de origem registrou a repercussão social dos fatos na comunidade local e as consequências práticas suportadas pelas vítimas, que chegaram a mudar de residência em razão da suposta extorsão praticada pelo agravante, aspectos que demonstram que não se trata de gravidade meramente abstrata, mas de situação concreta que evidencia a necessidade de acautelamento. 8. O risco de evasão foi evidenciado pelo comportamento do agravante, visto que o paciente, mesmo compondo o quadro de magistrado em exercício, se encontrava nos Estados Unidos da América, onde possui familiares, sem qualquer comunicação prévia ou autorização do Tribunal, elemento que justifica a imposição de monitoramento eletrônico. 9. Não há excesso de prazo nas medidas cautelares, pois sua duração está justificada pela permanência dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Penal. 10. O monitoramento eletrônico não inviabiliza o tratamento médico do agravante, sendo possível a retirada temporária da tornozeleira para exames ou procedimentos médicos, mediante autorização judicial. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 158, § 3º; 71; 299, caput; 150, caput; 344, caput; 304; 69; Lei nº 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 282. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 177.135/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024, DJEN de 23.12.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por HEDY CARLOS SOARES contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do habeas corpus. Informam os autos que o ora agravante foi condenado, pelo Tribunal de origem, como incurso nas sanções do art. 158, § 3º, do CP, na forma do art. 71, do CP, art. 299, caput, do CP, art. 150, caput, do CP, art. 344, caput, do CP, art. 304, do CP, e art. 12, da Lei n. 10.826/03, todos na forma do art. 69, do CP, às penas de 14 (quatorze) anos e 8 (oito) meses de reclusão e de 1 (um) ano e 3 (três) meses e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial fechado, além de 78 (setenta e oito) dias-multa (fls. 71-519). Em razão da inobservância de regra de competência e de quórum prevista na Lei Complementar n. 35/1979, conhecida como Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN, anulei o julgamento da referida ação penal, no julgamento do Recurso Especial n. 2.179.173/RO, determinando a devolução dos autos ao Tribunal local, para que realizasse novo julgamento do réu, nos termos da mencionada lei de regência, e estabelecendo que as medidas cautelares anteriormente impostas deveriam ser mantidas até nova análise pelo Plenário do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Em nova apreciação da matéria, o Pleno do Tribunal de origem entendeu por manter o afastamento do réu do exercício do cargo de juiz de direito e as medidas cautelares diversas da prisão que lhe foram anteriormente impostas (fls. 539-574). Sobreveio, então, habeas corpus, no qual o impetrante aduziu, em síntese, a ausência de fundamentação idônea, de contemporaneidade e de motivação concreta para a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão (fls. 2-30). Sustentou, ainda, o excesso de prazo da medida, a qual perdura há dois anos, bem como ser portador de hérnia discal com indicação cirúrgica, quadro médico grave e incompatível com o uso de tornozeleira eletrônica. Pleiteou, portanto, em sede liminar e no mérito da impetração, a revogação de todas as medidas cautelares impostas, em razão da ausência de fundamentos atuais, do excesso de prazo e do quadro clínico apresentado. Subsidiariamente, pediu a revogação do monitoramento eletrônico (fls. 607-635). As informações solicitadas foram prestadas pela autoridade coatora (fls. 586-588). O Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (fls. 590-595). Em decisão de minha relatoria, o habeas corpus não foi conhecido (fls. 598-602). Neste agravo regimental, o agravante reitera os argumentos apresentados na impetração, sustentando que o afastamento do cargo de juiz neutraliza o risco institucional anteriormente invocado, não havendo elementos atuais que justifiquem as restrições. Pontua que o paciente entregou seu passaporte, afastando eventual risco de evasão, e que ele vem cumprindo rigorosamente as obrigações impostas, sem qualquer notícia de descumprimento. Alega, ademais, o excesso de prazo na duração das cautelares, que já perduram por mais de dois anos, em afronta ao princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como a existência de grave problema de saúde do paciente, diagnosticado com hérnia discal cervical que demanda procedimento cirúrgico, quadro médico agravado pela utilização da tornozeleira eletrônica. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja concedida a ordem, ou, subsidiariamente, o encaminhamento dos autos ao Colegiado para a análise da matéria. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Medidas cautelares diversas da prisão. Manutenção. Ausência de ilegalidade ou excesso de prazo. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu de habeas corpus impetrado com objetivo de revogar medidas cautelares diversas da prisão impostas ao agravante, condenado pelo Tribunal de origem por diversos crimes, incluindo extorsão, coação no curso do processo, uso de documento falso e posse irregular de arma de fogo, à pena de 14 anos e 8 meses de reclusão, além de 1 ano, 3 meses e 10 dias de detenção, em regime inicial fechado, além de 78 dias-multa. 2. O Tribunal de origem determinou o afastamento do agravante do cargo de juiz de direito e a manutenção das medidas cautelares diversas da prisão, considerando a gravidade concreta das condutas imputadas e a necessidade de garantir a ordem pública, além do risco efetivo de evasão. 3. No agravo regimental, o agravante reiterou os argumentos apresentados no habeas corpus, alegando ausência de fundamentação idônea, excesso de prazo das medidas cautelares, e incompatibilidade do monitoramento eletrônico com seu quadro de saúde. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares diversas da prisão impostas ao agravante, incluindo monitoramento eletrônico, são adequadas, proporcionais e fundamentadas, considerando a gravidade concreta das condutas, o risco de evasão e o quadro de saúde do agravante. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso legal cabível, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade, o que não se verifica no caso. 6. As medidas cautelares diversas da prisão foram devidamente fundamentadas pelo Tribunal de origem, com base na gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, que envolvem a utilização de prerrogativas do cargo de juiz e da dependências do Fórum de Buritis/RO para fins ilícitos, perseguidos em concurso com agentes públicos - policiais civis, além do risco de abalo à ordem pública e à credibilidade do Poder Judiciário. 7. A Corte de origem registrou a repercussão social dos fatos na comunidade local e as consequências práticas suportadas pelas vítimas, que chegaram a mudar de residência em razão da suposta extorsão praticada pelo agravante, aspectos que demonstram que não se trata de gravidade meramente abstrata, mas de situação concreta que evidencia a necessidade de acautelamento. 8. O risco de evasão foi evidenciado pelo comportamento do agravante, visto que o paciente, mesmo compondo o quadro de magistrado em exercício, se encontrava nos Estados Unidos da América, onde possui familiares, sem qualquer comunicação prévia ou autorização do Tribunal, elemento que justifica a imposição de monitoramento eletrônico. 9. Não há excesso de prazo nas medidas cautelares, pois sua duração está justificada pela permanência dos requisitos exigidos pelo art. 282 do Código de Processo Penal. 10. O monitoramento eletrônico não inviabiliza o tratamento médico do agravante, sendo possível a retirada temporária da tornozeleira para exames ou procedimentos médicos, mediante autorização judicial. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso legal cabível, salvo em situações excepcionais de manifesta ilegalidade. 2. A gravidade concreta das condutas imputadas e o risco de abalo à ordem pública e à credibilidade do Poder Judiciário justificam a manutenção de medidas cautelares diversas da prisão. 3. O risco de evasão, evidenciado por comportamento do agravante, justifica a imposição de monitoramento eletrônico. 4. A duração das medidas cautelares é justificada pela permanência dos requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal. 5. O monitoramento eletrônico não inviabiliza o tratamento médico, sendo possível sua retirada temporária mediante autorização judicial. Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 158, § 3º; 71; 299, caput; 150, caput; 344, caput; 304; 69; Lei nº 10.826/2003, art. 12; CPP, art. 282. Jurisprudência relevante citada:STJ, RHC 177.135/PR, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024, DJEN de 23.12.2024.