Decisão · STJ

STJ HC 1011271

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-06-11publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. UNICIDADE RECURSAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi proposto concomitantemente ou após a interposição de recurso especial referente ao mesmo julgado. 2. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade, concluindo pela inexistência de quebra da cadeia de custódia, considerando que os objetos apreendidos foram devidamente encaminhados à perícia e que a condenação não se baseou exclusivamente nos entorpecentes apreendidos, mas também em outros elementos probatórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando proposto concomitantemente ou após a interposição de recurso especial referente ao mesmo julgado, e se há quebra da cadeia de custódia que comprometa a integridade e rastreabilidade dos vestígios. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 5. Não se verificou quebra da cadeia de custódia, pois os materiais arrecadados foram devidamente descritos, individualizados e encaminhados à perícia, com a confecção do correspondente laudo pericial, inexistindo dissociação entre os materiais apreendidos e os analisados. 6. A análise em contrário, das alegações de nulidade por quebra da cadeia de custódia, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. O princípio do pas de nullité sans grief impede o reconhecimento de nulidade sem prova de prejuízo efetivo à parte acusada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. A quebra da cadeia de custódia somente pode ser reconhecida mediante demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material. 3. O princípio do pas de nullité sans grief impede o reconhecimento de nulidade sem prova de prejuízo efetivo à parte acusada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 563 e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 993.289/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.035.654/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.12.2025; STJ, HC 907.651/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, HC 981.134/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.295/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TIAGO PELISSARI BASTOS contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (fls. 1254-1258). A parte agravante sustenta, em síntese, a inexistência de violação ao princípio da unicidade recursal, porque o recurso especial referido na decisão agravada não mais se encontrava em tramitação quando do julgamento do writ. Afirma que, ausente a concomitância entre os meios de impugnação, não subsiste o óbice invocado para o não conhecimento do habeas corpus. Argumenta, ainda, a presença de flagrante ilegalidade decorrente de quebra da cadeia de custódia, apontando divergência objetiva entre a quantidade de entorpecentes apreendida e a periciada, pois o auto de prisão em flagrante registrou 86 comprimidos de ecstasy, ao passo que o laudo pericial indicou a análise de 88 comprimidos, o que, segundo a defesa, compromete a integridade e a rastreabilidade do vestígio exigidas pelos artigos 158-A e seguintes do Código de Processo Penal. Assevera que a imputação estaria sustentada em prova material viciada, impondo a concessão da ordem, inclusive de ofício. Alega que a controvérsia é matéria exclusivamente de direito, por demandar apenas a valoração jurídica de fatos documentais incontroversos, consistente no cotejo entre o auto de apreensão e o laudo pericial, motivo pelo qual não incidiria o óbice ao reexame probatório, nos termos da Súmula n. 7, STJ. Requer o juízo de retratação e, caso não exercido, a submissão do agravo ao julgamento colegiado, com a reforma da decisão para concessão da ordem de habeas corpus, além da intimação dos impetrantes da data de julgamento para fins de sustentação oral (fls. 1262-1267). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. UNICIDADE RECURSAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o writ foi proposto concomitantemente ou após a interposição de recurso especial referente ao mesmo julgado. 2. O Tribunal de origem rejeitou a preliminar de nulidade, concluindo pela inexistência de quebra da cadeia de custódia, considerando que os objetos apreendidos foram devidamente encaminhados à perícia e que a condenação não se baseou exclusivamente nos entorpecentes apreendidos, mas também em outros elementos probatórios. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando proposto concomitantemente ou após a interposição de recurso especial referente ao mesmo julgado, e se há quebra da cadeia de custódia que comprometa a integridade e rastreabilidade dos vestígios. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 5. Não se verificou quebra da cadeia de custódia, pois os materiais arrecadados foram devidamente descritos, individualizados e encaminhados à perícia, com a confecção do correspondente laudo pericial, inexistindo dissociação entre os materiais apreendidos e os analisados. 6. A análise em contrário, das alegações de nulidade por quebra da cadeia de custódia, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. 7. O princípio do pas de nullité sans grief impede o reconhecimento de nulidade sem prova de prejuízo efetivo à parte acusada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. A quebra da cadeia de custódia somente pode ser reconhecida mediante demonstração de prejuízo concreto à defesa ou indício de adulteração, contaminação ou troca do material. 3. O princípio do pas de nullité sans grief impede o reconhecimento de nulidade sem prova de prejuízo efetivo à parte acusada. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 158-A, 563 e 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 993.289/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.035.654/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.12.2025; STJ, HC 907.651/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07.10.2025; STJ, HC 981.134/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 03.09.2025; STJ, AgRg no HC 1.007.295/RJ, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 03.09.2025.
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