Decisão · STJ

STJ HC 1075474

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, limitando-se a defesa a repetir os termos da impetração. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO SAQUETTI contra decisão monocrática, da minha lavra, que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Revisão Criminal n. 2333177-71.2025.8.26.0000 (e-STJ fls. 104/111). Em suas razões (e-STJ fls. 116/133), a defesa, em suma, apenas repete os termos da impetração, na sua integralidade, sem refutar os fundamentos da decisão monocrática. Nesse viés, renova a alegação de cerceamento de defesa, afirmando que jamais teve acesso à integralidade das mídias e do conteúdo das interceptações telefônicas, o que teria violado o contraditório e a ampla defesa. Ao final, enumera os seguintes pedidos: a) Reconsiderar a r. decisão monocrática de fls. 104/111; b) Conhecer e conceder a ordem de Habeas Corpus, para o fim de declarar a nulidade absoluta da interceptação telefônica e de todas as provas dela derivadas, por manifesta ilegalidade e por cerceamento de defesa; c) Como consequência, anular o processo ab initio ou, alternativamente, absolver o paciente ALESSANDRO SACHETTI, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, por ausência de provas lícitas para a condenação. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A petição recursal do agravante esbarra no óbice do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, porquanto não foi impugnado o fundamento da decisão agravada, limitando-se a defesa a repetir os termos da impetração. Assim, a não impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. 2. Agravo regimental não conhecido.
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