STJ HC 1058411
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por inexistência de ilegalidade, destacando a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, baseada no descumprimento de medidas protetivas, invasão de domicílio, ameaça com faca, reincidência específica e inadequação de medidas cautelares diversas. 2. As razões do agravo regimental não impugnam, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a invocar o princípio da colegialidade e a reiterar teses genéricas sobre a excepcionalidade da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares alternativas. Incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos motivos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal). 3. A preservação da ordem pública e a proteção da vítima, em casos de descumprimento de medidas protetivas e reiteração delitiva, autorizam a prisão preventiva, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevantes condições pessoais favoráveis quando demonstrada a necessidade concreta da custódia. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE TERTO DOS SANTOS contra decisão monocrática assim ementada (fl. 80): HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. REINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Writ indeferido liminarmente. Nas razões, a parte agravante alega violação do princípio da colegialidade, por ter havido decisão monocrática com exame de mérito, pleiteando apreciação do habeas corpus pela Turma julgadora. Sustenta inexistirem fundamentos para a manutenção da prisão preventiva, por serem a liberdade a regra e a custódia medida excepcional, ausentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Afirma que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes e adequadas ao caso, sendo desnecessária a custódia. Aduz possuir residência fixa, ser primário e ter bons antecedentes, o que afasta risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Invoca a presunção de inocência e o devido processo legal, asseverando que a prisão processual é medida de exceção. Sustenta a desproporcionalidade da prisão cautelar em face de eventual condenação, bem como a não incidência do art. 313, I, do Código de Processo Penal. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. REINCIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. 1. O agravo regimental foi interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por inexistência de ilegalidade, destacando a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva, baseada no descumprimento de medidas protetivas, invasão de domicílio, ameaça com faca, reincidência específica e inadequação de medidas cautelares diversas. 2. As razões do agravo regimental não impugnam, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a invocar o princípio da colegialidade e a reiterar teses genéricas sobre a excepcionalidade da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares alternativas. Incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos motivos da decisão agravada, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal (art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal). 3. A preservação da ordem pública e a proteção da vítima, em casos de descumprimento de medidas protetivas e reiteração delitiva, autorizam a prisão preventiva, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sendo irrelevantes condições pessoais favoráveis quando demonstrada a necessidade concreta da custódia. 4. Agravo regimental não conhecido.