Decisão · STJ

STJ HC 1057281

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-12-01publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSTÂNCIA NÃO EXAURIDA. ART. 105, I, C, DA CF. PRECEDENTE. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RICARDO DE CAMPOS contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 52/53). Nas razões, a parte agravante alega que a matéria tratada nos autos reveste-se de excepcionalidade manifesta, autorizando o afastamento do óbice sumular, por tratar-se de flagrante ilegalidade na imposição de exame criminológico sem qualquer elemento concreto extraído da execução penal. Argumenta que o Juízo da execução condicionou indevidamente a progressão ao regime aberto à realização de exame criminológico com base apenas na gravidade abstrata do delito e na natureza hedionda, sem referência a fatos contemporâneos da execução; e que o paciente possui conduta carcerária exemplar, com trabalho na unidade prisional, remição por labor e retornos regulares das saídas temporárias, sem faltas disciplinares recentes. Sustenta que decisões padronizadas e genéricas afrontam a motivação exigida pela Súmula Vinculante n. 26 do Supremo Tribunal Federal e pela Súmula 439 do Superior Tribunal de Justiça, sendo imprescindível fundamentação concreta e individualizada, calcada em elementos da execução. Defende a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, por haver constrangimento ilegal patente e manutenção de situação manifestamente contrária à jurisprudência dos Tribunais Superiores; e, subsidiariamente, requer a concessão de ordem de ofício (fls. 58/79). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. INSTÂNCIA NÃO EXAURIDA. ART. 105, I, C, DA CF. PRECEDENTE. Agravo regimental improvido.
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