STJ HC 1057011
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROV IDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a reiteração de pedido perante esta Corte Superior e a inadequação da via eleita para discutir condenação transitada em julgado. 2. A defesa insurge-se contra o óbice processual, sob o argumento de que os pedidos formulados no HC n. 878.122/SP e no presente mandamus são diversos, já que este último apresentou contornos jurídicos não exauridos no tocante à individualização da pena e à fixação do regime inicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de pedido de habeas corpus já analisado e transitado em julgado, sob a alegação de que os pedidos formulados são distintos. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve prévia instauração da competência deste Tribunal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. A via adequada para questionar a aplicação da lei penal aos fatos, em caso de condenação proferida por tribunal estadual já transitada em julgado, é a revisão criminal perante o próprio Tribunal de origem, e não o habeas corpus dirigido diretamente ao Superior Tribunal de Justiça. 6. A análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, quanto à dosimetria da pena, não se mostra adequada no caso, considerando a reiteração de pedidos já analisados e decididos em ação anterior (HC n. 878.122/SP). 7. A incidência do referido óbice processual (reiteração de pedido) prejudica a análise da apontada ilegalidade no estabelecimento do regime prisional, considerando que esta tese era vinculada ao conhecimento do mandamus para que fosse afastada a exasperação da pena-base e a fração aplicada pela continuidade delitiva - o que, como visto, não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, quando não houve prévia instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no caso, considerando a reiteração de pedidos já analisados e decididos em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; RISTJ, art. 258; CP, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 186.154/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023, DJe de 27.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 1.025.708/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.548/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDIO DA SILVA RODRIGUES contra decisão proferida pela Presidência do STJ às fls. 81/84, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a reiteração de pedido perante esta Corte Superior e a inadequação da via eleita para discutir condenação transitada em julgado. No presente recurso, a defesa insurge-se contra o óbice processual, sob o argumento de que os pedidos formulados no HC n. 878.122/SP e no presente mandamus são diversos, já que este último apresentou contornos jurídicos não exauridos no tocante à individualização da pena e à fixação do regime inicial. Sustenta, ainda, o cabimento de habeas corpus como substituto de revisão criminal, pois a jurisprudência desta Corte Superior admite a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal manifesto. No mérito, reitera as teses apresentadas na ação mandamental quanto a ilegalidade na fixação da pena-base e fração aplicada pela continuidade delitiva - o que teria agravado, de forma injustificada, o regime prisional imposto ao condenado. Requer a reconsideração do decisum ou seja o feito levado a julgamento pela Turma competente. Parecer do Ministério Público Federal - MPF pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 140/144). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. HABEAS CORPUS. REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROV IDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, ante a reiteração de pedido perante esta Corte Superior e a inadequação da via eleita para discutir condenação transitada em julgado. 2. A defesa insurge-se contra o óbice processual, sob o argumento de que os pedidos formulados no HC n. 878.122/SP e no presente mandamus são diversos, já que este último apresentou contornos jurídicos não exauridos no tocante à individualização da pena e à fixação do regime inicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reiteração de pedido de habeas corpus já analisado e transitado em julgado, sob a alegação de que os pedidos formulados são distintos. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando não houve prévia instauração da competência deste Tribunal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. 5. A via adequada para questionar a aplicação da lei penal aos fatos, em caso de condenação proferida por tribunal estadual já transitada em julgado, é a revisão criminal perante o próprio Tribunal de origem, e não o habeas corpus dirigido diretamente ao Superior Tribunal de Justiça. 6. A análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício, quanto à dosimetria da pena, não se mostra adequada no caso, considerando a reiteração de pedidos já analisados e decididos em ação anterior (HC n. 878.122/SP). 7. A incidência do referido óbice processual (reiteração de pedido) prejudica a análise da apontada ilegalidade no estabelecimento do regime prisional, considerando que esta tese era vinculada ao conhecimento do mandamus para que fosse afastada a exasperação da pena-base e a fração aplicada pela continuidade delitiva - o que, como visto, não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. Não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para discutir condenação transitada em julgado, quando não houve prévia instauração da competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada no caso, considerando a reiteração de pedidos já analisados e decididos em ação anterior. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; RISTJ, art. 258; CP, art. 33, § 2º, "b". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 186.154/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023, DJe de 27.10.2023; STJ, AgRg no HC n. 1.025.708/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; STJ, AgRg no HC n. 998.548/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 6/11/2025.