Decisão · STJ

STJ HC 1057327

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-12-01publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Intimação de sentença condenatória. Réu solto. Defesa técnica intimada. Ausência de nulidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal do agravante acerca da sentença condenatória, requerendo a anulação do trânsito em julgado, a cassação do mandado de prisão e a reabertura do prazo para interposição de recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no trânsito em julgado da sentença condenatória em razão da ausência de intimação pessoal do réu solto, representado por advogado constituído, acerca da sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos casos em que o réu responde ao processo em liberdade e está representado por advogado constituído, a intimação da defesa técnica é suficiente, conforme o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. No caso concreto, não há elementos que indiquem qualquer ilegalidade no trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo suficiente a intimação da defesa técnica, conforme previsto na legislação e na jurisprudência. 5. A ausência de intimação pessoal do réu solto não configura nulidade, desde que a defesa técnica tenha sido devidamente intimada, o que ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Nos casos em que o réu responde ao processo em liberdade e está representado por advogado constituído, a intimação da defesa técnica acerca da sentença condenatória é suficiente, conforme o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. A exigência de intimação pessoal do réu aplica-se exclusivamente aos casos de réu preso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.307/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 922.525/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, REsp n. 2.128.405/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAM ALMEIDA SOUZA, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 147-150). O agravante insiste na tese de que, estando solto e com endereço constituído nos autos, tanto ele quanto o advogado deveriam ser intimados pessoalmente, nos termos do art. 392 do Código de Processo Penal. Destaca ser insuficiente sua notificação da condenação por meio da imprensa oficial, sobretudo quando considerado que compareceu a todos os atos processuais e sempre se colocou à disposição da justiça para quaisquer esclarecimentos. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao colegiado, a fim de reconhecer a nulidade absoluta por falta de intimação da sentença criminal, anular o trânsito em julgado, cassar o mandado de prisão e reabrir o prazo para interposição do recurso de apelação. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Intimação de sentença condenatória. Réu solto. Defesa técnica intimada. Ausência de nulidade. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegava nulidade absoluta por ausência de intimação pessoal do agravante acerca da sentença condenatória, requerendo a anulação do trânsito em julgado, a cassação do mandado de prisão e a reabertura do prazo para interposição de recurso de apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade no trânsito em julgado da sentença condenatória em razão da ausência de intimação pessoal do réu solto, representado por advogado constituído, acerca da sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, nos casos em que o réu responde ao processo em liberdade e está representado por advogado constituído, a intimação da defesa técnica é suficiente, conforme o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. No caso concreto, não há elementos que indiquem qualquer ilegalidade no trânsito em julgado da sentença condenatória, sendo suficiente a intimação da defesa técnica, conforme previsto na legislação e na jurisprudência. 5. A ausência de intimação pessoal do réu solto não configura nulidade, desde que a defesa técnica tenha sido devidamente intimada, o que ocorreu no caso em análise. IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Nos casos em que o réu responde ao processo em liberdade e está representado por advogado constituído, a intimação da defesa técnica acerca da sentença condenatória é suficiente, conforme o art. 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 2. A exigência de intimação pessoal do réu aplica-se exclusivamente aos casos de réu preso. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 392, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 873.307/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15.04.2024; STJ, AgRg no HC 922.525/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, REsp n. 2.128.405/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025.
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