Decisão · STJ

STJ HC 1056238

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2025-11-27publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
Direito penal. Habeas corpus. Indulto coletivo. Presunção de hipossuficiência. Requisitos do Decreto Presidencial. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, visando à concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento a recurso ministerial para cassar a concessão do indulto e restabelecer a execução da pena. 2. O Juízo de primeiro grau havia concedido o indulto, considerando a dispensa da reparação do dano, em razão da fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo e da ausência de informações sobre a prática de falta grave nos últimos 12 meses anteriores à publicação do decreto. 3. O Tribunal local revogou o indulto, entendendo que a constituição de advogada na fase de conhecimento afastaria a presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a constituição de advogada na fase de conhecimento é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, considerando que o valor do dia-multa foi fixado no patamar mínimo e o apenado está assistido pela Defensoria Pública na execução penal. III. Razões de decidir 5. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece que as hipóteses de presunção de hipossuficiência econômica são alternativas e não cumulativas, bastando a presença de uma das previsões do art. 12, § 2º, para sua configuração. 6. A fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo pelo juízo da condenação é suficiente para caracterizar a presunção de hipossuficiência econômica, conforme o art. 12, § 2º, inciso V, do Decreto n. 12.338/2024. 7. A assistência pela Defensoria Pública na execução penal reforça a presunção de hipossuficiência econômica, não sendo possível afastá-la apenas pela constituição de advogada na fase de conhecimento. 8. O indulto é prerrogativa do Presidente da República e deve ser interpretado restritivamente, sendo vedada a criação de requisitos não previstos no decreto presidencial. 9. A dispensa da reparação do dano para os hipossuficientes, conforme previsto no art. 12 do Decreto n. 12.338/2024, exclui a necessidade de demonstração de voluntariedade ou espontaneidade na reparação do dano. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem concedida para restaurar a decisão de origem que concedeu o indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 é alternativa e não cumulativa, bastando a presença de uma das hipóteses para sua configuração. 2. A fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo pelo juízo da condenação caracteriza a presunção de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 12, § 2º, inciso V, do Decreto n. 12.338/2024. 3. A assistência pela Defensoria Pública na execução penal reforça a presunção de hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a constituição de advogada na fase de conhecimento para afastá-la. 4. O indulto é prerrogativa do Presidente da República e deve ser interpretado restritivamente, sendo vedada a criação de requisitos não previstos no decreto presidencial. 5. A dispensa da reparação do dano para os hipossuficientes, conforme previsto no art. 12 do Decreto n. 12.338/2024, exclui a necessidade de demonstração de voluntariedade ou espontaneidade na reparação do dano. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, § 2º, V; Código Penal, arts. 16 e 65, III, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 912.321/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, HC 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de VITOR EDUARDO JOSE MAIA DA SILVA - condenado por crime contra o patrimônio, com penas restabelecidas após cassação de indulto em agravo de execução -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em 31/10/2025, deu provimento ao recurso ministerial para cas sar a concessão do indulto e restaurar a execução da pena (Agravo de Execução Penal n. 0023277-48.2025.8.26.0041). Em síntese, a impetrante alega que a concessão de indulto é competência privativa do Presidente da República e que os requisitos são taxativos, não podendo o Judiciário criar restrições não previstas no decreto, sob pena de violação do princípio da legalidade. Sustenta que é indevida a relativização da presunção de incapacidade econômica prevista no art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, quando presente a assistência da Defensoria Pública. Afirma que, nessa hipótese, é dispensada a reparação do dano para o indulto do art. 9º, inciso XV, não cabendo exigir arrependimento posterior ou atenuante do art. 65, caput, III, b, do Código Penal. Argumenta que a decisão que reconhece indulto ou comutação tem natureza declaratória e que não se podem exigir requisitos extralegais, devendo o Juízo limitar-se a verificar o cumprimento das condições previstas no decreto presidencial. Aponta precedentes do Superior Tribunal de Justiça em apoio às teses defensivas, referentes à natureza declaratória das decisões de indulto/comutação e à vedação de requisitos não previstos no decreto. Requer a reforma do acórdão impugnado e a declaração de extinção da punibilidade com base no art. 9º, VIII, do Decreto n. 12.338/2024 (Execução Criminal n. 0007682-50.2023.8.26.0050, DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo/SP - fls. 2/12). Liminar indeferida às fls. 65/64. Informações prestadas pela origem às fls. 67/75. O Ministério Público Federal pugna pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fl. 84): PENAL. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, FLAGRANTE ILEGALIDADE OU FALTA DE RAZOABILIDADE APTA A ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INDULTO NATALINO. DECRETO Nº 12.338/2024. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA CONCESSÃO DO INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. PENA RESTRITIVA DE DIREITO. NÃO APLICÁVEL O INCISO XV, DO DECRETO PRESIDENCIAL VEDAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO DECRETO PRESIDENCIAL. NÃO DEMONSTRADO ARREPENDIMENTO POSTERIOR OU VOLUNTÁRIO. MERA DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO ADIMPLE OS REQUISITOS DO ARTIGO 16 OU ART. 65, CAPUT, INCISO III, DO CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. EMENTA Direito penal. Habeas corpus. Indulto coletivo. Presunção de hipossuficiência. Requisitos do Decreto Presidencial. Ordem concedida. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por crime contra o patrimônio, sem violência ou grave ameaça, visando à concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024, após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento a recurso ministerial para cassar a concessão do indulto e restabelecer a execução da pena. 2. O Juízo de primeiro grau havia concedido o indulto, considerando a dispensa da reparação do dano, em razão da fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo e da ausência de informações sobre a prática de falta grave nos últimos 12 meses anteriores à publicação do decreto. 3. O Tribunal local revogou o indulto, entendendo que a constituição de advogada na fase de conhecimento afastaria a presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a constituição de advogada na fase de conhecimento é suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, considerando que o valor do dia-multa foi fixado no patamar mínimo e o apenado está assistido pela Defensoria Pública na execução penal. III. Razões de decidir 5. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece que as hipóteses de presunção de hipossuficiência econômica são alternativas e não cumulativas, bastando a presença de uma das previsões do art. 12, § 2º, para sua configuração. 6. A fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo pelo juízo da condenação é suficiente para caracterizar a presunção de hipossuficiência econômica, conforme o art. 12, § 2º, inciso V, do Decreto n. 12.338/2024. 7. A assistência pela Defensoria Pública na execução penal reforça a presunção de hipossuficiência econômica, não sendo possível afastá-la apenas pela constituição de advogada na fase de conhecimento. 8. O indulto é prerrogativa do Presidente da República e deve ser interpretado restritivamente, sendo vedada a criação de requisitos não previstos no decreto presidencial. 9. A dispensa da reparação do dano para os hipossuficientes, conforme previsto no art. 12 do Decreto n. 12.338/2024, exclui a necessidade de demonstração de voluntariedade ou espontaneidade na reparação do dano. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem concedida para restaurar a decisão de origem que concedeu o indulto com base nos arts. 9º, XV, e 12, § 2º, V, do Decreto n. 12.338/2024. Tese de julgamento: 1. A presunção de hipossuficiência econômica prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 é alternativa e não cumulativa, bastando a presença de uma das hipóteses para sua configuração. 2. A fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo pelo juízo da condenação caracteriza a presunção de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 12, § 2º, inciso V, do Decreto n. 12.338/2024. 3. A assistência pela Defensoria Pública na execução penal reforça a presunção de hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a constituição de advogada na fase de conhecimento para afastá-la. 4. O indulto é prerrogativa do Presidente da República e deve ser interpretado restritivamente, sendo vedada a criação de requisitos não previstos no decreto presidencial. 5. A dispensa da reparação do dano para os hipossuficientes, conforme previsto no art. 12 do Decreto n. 12.338/2024, exclui a necessidade de demonstração de voluntariedade ou espontaneidade na reparação do dano. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 12.338/2024, arts. 9º, XV, e 12, § 2º, V; Código Penal, arts. 16 e 65, III, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.280.488/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 912.321/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, HC 1.008.710/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.
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