STJ HC 1054859
CIVILDireito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de condenação por roubo majorado, tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida, com pena total de 13 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 197 dias-multa. 2. A defesa alegou nulidade por ausência de reconhecimento pessoal na fase instrutória, violação de domicílio, ilegalidade na prisão em flagrante realizada por Guardas Civis Municipais, insuficiência probatória para condenação pelo crime de roubo e necessidade de revisão da dosimetria da pena. 3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser considerado sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação, e por não se configurar a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, bem como se há flagrante ilegalidade na decisão agravada que indeferiu liminarmente o writ. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A condenação do agravante transitou em julgado, estando protegida pelo princípio constitucional da coisa julgada, o que impede sua modificação por meio de habeas corpus. 7. Não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique a concessão da ordem. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem revolvimento fático-probatório, como insuficiência probatória ou negativa de autoria. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado. 2. A coisa julgada impede a modificação de condenação transitada em julgado por meio de habeas corpus. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem revolvimento fático-probatório.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023; STJ, HC 475.442/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO CARLOS DOMINGUES contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Depreende-se dos autos que, na sentença, o Juízo absolveu alguns corréus dos crimes de tráfico e de armas, bem como todos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, e condenou o agravante pelos crimes de roubo majorado, tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida, fixando a pena total em 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 206 (duzentos e seis) dias-multa, indeferindo o direito de apelar em liberdade (fls. 11-12 e 69-73). O acórdão da 15ª Câmara Criminal deu parcial provimento aos recursos defensivos para readequar as penas, mantendo o regime fechado e a custódia cautelar. O acórdão readequou a pena do agravante nos seguintes termos: "Assim, com os acréscimos, as penas alcançam 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 21 dias-multa, para João Carlos Quanto ao tráfico, para João Carlos, aplicado o redutor, a pena passou para 1 ano e 8 meses de reclusão, e 166 dias-multa Quanto à posse ilegal de arma de fogo, 3 anos de reclusão, e 10 dias-multa Assim, as penas, somadas, estabilizam em 13 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, e 197 dias-multa, para João Carlos Por fim, fica mantido o regime fechado " (fls. 93-97). Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a ocorrência de nulidade por ausência de reconhecimento pessoal na fase instrutória. Alega nulidade da condenação decorrente de suposta violação de domicílio e ausência de consentimento do morador. Menciona que a prisão em flagrante foi efetivada unicamente por Guardas Civis Municipais. Afirma que se impõe a absolvição do ora agravante, termos do art. 386, VII, do CPP, no tocante ao crime de roubo. Defende que "De acordo com o princípio da eventualidade, mister se faz a correção a dosimetria da pena" (fl. 1564). Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 1509. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de condenação por roubo majorado, tráfico de drogas e posse de arma de fogo com numeração suprimida, com pena total de 13 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 197 dias-multa. 2. A defesa alegou nulidade por ausência de reconhecimento pessoal na fase instrutória, violação de domicílio, ilegalidade na prisão em flagrante realizada por Guardas Civis Municipais, insuficiência probatória para condenação pelo crime de roubo e necessidade de revisão da dosimetria da pena. 3. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por ser considerado sucedâneo de revisão criminal, em razão do trânsito em julgado da condenação, e por não se configurar a competência originária do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado, bem como se há flagrante ilegalidade na decisão agravada que indeferiu liminarmente o writ. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A condenação do agravante transitou em julgado, estando protegida pelo princípio constitucional da coisa julgada, o que impede sua modificação por meio de habeas corpus. 7. Não se constatou flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão agravada que justifique a concessão da ordem. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem revolvimento fático-probatório, como insuficiência probatória ou negativa de autoria. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para impugnar condenação transitada em julgado. 2. A coisa julgada impede a modificação de condenação transitada em julgado por meio de habeas corpus. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem revolvimento fático-probatório.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023; STJ, HC 475.442/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.11.2018.