Decisão · STJ

STJ HC 1053105

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-11-14publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Regularização da representação processual. Não conhecimento do recurso. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, no qual se apontou como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em razão do não conhecimento da revisão criminal n. 5004245-96.2025.8.08.0000. 2. O despacho do relator determinou a regularização da representação processual, por ausência de instrumento de mandato conferindo poderes ao subscritor do agravo regimental, com fundamento no artigo 76, combinado com o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento. 3. Certidão de decurso de prazo informa que não houve manifestação quanto à determinação de regularização entre os dias 15/12/2025 e 19/12/2025. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado pelo relator impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado pelo relator configura descumprimento de determinação judicial, o que impede o conhecimento do agravo regimental. 6. O artigo 76, combinado com o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que a ausência de regularização da representação processual no prazo determinado pelo relator acarreta o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado pelo relator, nos termos do artigo 76, combinado com o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 76; CPC, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção; STF, AgRg no HC 180.365. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDSON DE OLIVEIRA DA CRUZ contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor, no qual se apontou como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em decorrência do não conhecimento da revisão criminal n. 5004245-96.2025.8.08.0000. A decisão agravada registrou que a impetração funciona como sucedâneo de recurso próprio e que não se verificou flagrante ilegalidade apta a superar a supressão de instância, alinhando-se à orientação consolidada no HC 535.063/SP, da Terceira Seção, e no AgRg no HC 180.365, do Supremo Tribunal Federal, e citou, ainda, precedente desta Corte que veda o uso de habeas corpus para reexame de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, inclusive quando a revisão criminal não foi conhecida (fls. 99-101). Alega a tempestividade e o cabimento do recurso com fundamento no artigo 258 do Regimento Interno. Sustenta a necessidade de superar os óbices processuais ante a existência de ilegalidade flagrante e documental na dosimetria, alegando que não pretende reexame de provas, mas a revaloração jurídica de critério do artigo 59 do Código Penal, especificamente o comportamento da vítima, que teria sido negativado com base em fundamentação reconhecidamente inidônea. Alega que a pena-base foi fixada em 18 (dezoito) anos para cada crime, com aumento de 6 (seis) anos sobre o mínimo legal, e que um dos vetores utilizados para o acréscimo foi indevidamente o comportamento da vítima, o que exigiria o decote desse fator e o redimensionamento proporcional das reprimendas, com impacto concreto no somatório final, que estima em 33 anos, 7 meses e 6 dias, indicando prejuízo de 2 anos, 4 meses e 24 dias (fls. 108-109). Em conclusão, requer a reconsideração da decisão para conhecer do habeas corpus diante da ilegalidade, e, subsidiariamente, o julgamento colegiado do agravo regimental, com concessão da ordem de ofício para neutralizar o vetor "comportamento da vítima" e proceder ao redimensionamento das penas (fls. 108-109). É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Regularização da representação processual. Não conhecimento do recurso. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, no qual se apontou como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em razão do não conhecimento da revisão criminal n. 5004245-96.2025.8.08.0000. 2. O despacho do relator determinou a regularização da representação processual, por ausência de instrumento de mandato conferindo poderes ao subscritor do agravo regimental, com fundamento no artigo 76, combinado com o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento. 3. Certidão de decurso de prazo informa que não houve manifestação quanto à determinação de regularização entre os dias 15/12/2025 e 19/12/2025. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado pelo relator impede o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 5. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado pelo relator configura descumprimento de determinação judicial, o que impede o conhecimento do agravo regimental. 6. O artigo 76, combinado com o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que a ausência de regularização da representação processual no prazo determinado pelo relator acarreta o não conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado pelo relator, nos termos do artigo 76, combinado com o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 76; CPC, art. 932, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção; STF, AgRg no HC 180.365.
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