Decisão · STJ

STJ RHC 226741

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2025-11-03publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o modus operandi da conduta imputada e a gravidade concreta do delito. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. Isso porque a tentativa de roubo teria sido praticada mediante o uso de dois simulacros de armas de fogo, balaclavas, luvas e fita silver tape, em concurso de agentes e, ainda, com restrição à liberdade das vítimas. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 6. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando o modus operandi do delito evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no RHC 186.112/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgRg no HC 748.849/RJ, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; HC 719.290/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022; e HC 460.588/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 3/12/2018 . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL BRAGA WIERZBA contra decisão monocrática, por mim proferida, que negou provimento ao recurso em habeas corpus. O agravante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) o modus operandi da conduta imputada a ele não justifica a imposição da segregação cautelar; c) é primário e de bons antecedentes. Pleiteia o provimento do agravo regimental para que a custódia preventiva seja revogada ou substituída por medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o modus operandi da conduta imputada e a gravidade concreta do delito. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 4. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa. Isso porque a tentativa de roubo teria sido praticada mediante o uso de dois simulacros de armas de fogo, balaclavas, luvas e fita silver tape, em concurso de agentes e, ainda, com restrição à liberdade das vítimas. Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. 6. O fato de o agravante ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando o modus operandi do delito evidencia a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no RHC 186.112/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; AgRg no HC 748.849/RJ, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; HC 719.290/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022; e HC 460.588/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 3/12/2018 .
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