Decisão · STJ

STJ HC 1041129

Rel. CARLOS PIRES BRANDÃOjulgado em 2025-10-03publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob os fundamentos de inadequação da via eleita, por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, e da impossibilidade de análise de matéria que demanda revolvimento fático-probatório. 2. O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que a decisão de pronúncia teria se fundamentado exclusivamente em testemunhos indiretos, por "ouvir dizer", os quais seriam inadmissíveis, e que as demais provas constantes dos autos apenas comprovariam a materialidade delitiva, sem fornecer indícios de autoria. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante limita-se a reiterar os argumentos de mérito já deduzidos na petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos processuais que levaram ao não conhecimento da impetração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos processuais da decisão agravada, quais sejam, a inadequação da via eleita e a necessidade de revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A mera reiteração das teses de mérito, sem atacar os óbices processuais que fundamentaram a decisão agravada, atrai a incidência, por analogia, do verbete da Súmula 182 do STJ. 7. Na ausência de argumento relevante que infirme especificamente as razões processuais consideradas no julgado ora agravado, o recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR contra decisão monocrática (fls. 93-101) que não conheceu do Habeas Corpus n. 1.041.129/RJ. O agravante sustenta, em síntese, o desacerto da decisão impugnada. Reitera os argumentos da impetração original, defendendo a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a decisão de pronúncia teria se fundamentado exclusivamente em testemunhos indiretos, por "ouvir dizer" (hearsay testimony), os quais seriam inadmissíveis. Afirma que as demais provas constantes dos autos, como laudos periciais, comprovariam unicamente a materialidade delitiva, não fornecendo indícios de autoria. Ao final, requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, a submissão do feito ao colegiado, para que seja dado provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, cassado o acórdão do Tribunal de Justiça, com a despronúncia do paciente. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob os fundamentos de inadequação da via eleita, por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, e da impossibilidade de análise de matéria que demanda revolvimento fático-probatório. 2. O agravante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que a decisão de pronúncia teria se fundamentado exclusivamente em testemunhos indiretos, por "ouvir dizer", os quais seriam inadmissíveis, e que as demais provas constantes dos autos apenas comprovariam a materialidade delitiva, sem fornecer indícios de autoria. 3. Nas razões do agravo regimental, o agravante limita-se a reiterar os argumentos de mérito já deduzidos na petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos processuais que levaram ao não conhecimento da impetração. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos processuais da decisão agravada, quais sejam, a inadequação da via eleita e a necessidade de revolvimento fático-probatório. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A mera reiteração das teses de mérito, sem atacar os óbices processuais que fundamentaram a decisão agravada, atrai a incidência, por analogia, do verbete da Súmula 182 do STJ. 7. Na ausência de argumento relevante que infirme especificamente as razões processuais consideradas no julgado ora agravado, o recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →