STJ RHC 221256
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação de prisão preventiva mantida após a absolvição do recorrente pelo crime de extorsão e a declinação de competência para a Justiça Comum quanto ao crime de constituição de milícia privada. 2. O recorrente foi denunciado pelos crimes de constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal) e extorsão qualificada (art. 243, "a", § 1º, do Código Penal Militar). No julgamento de mérito, foi absolvido do crime de extorsão e houve declinação de competência para a Justiça Comum quanto ao crime de constituição de milícia privada, com a manutenção da prisão preventiva. 3. A defesa alegou que a prisão preventiva perdeu seu caráter instrumental, que a decisão que a manteve carece de fundamentação idônea e que a Justiça Militar, ao se reconhecer absolutamente incompetente, não poderia decretar a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a suficiência da fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, à luz dos requisitos legais previstos no Código de Processo Penal Militar e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. Razões de decidir 5. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciam a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, considerando a gravidade dos fatos imputados e os indícios de participação do recorrente em organização criminosa. 6. A manutenção da prisão preventiva visa garantir a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte em casos análogos envolvendo milícias. 7. A alegação de incompetência absoluta da Justiça Militar para manter a prisão preventiva não foi objeto de deliberação nas instâncias anteriores, configurando supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em casos de envolvimento em organização criminosa. 2. A alegação de incompetência absoluta não pode ser apreciada por esta Corte quando não debatida nas instâncias anteriores, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPPM, arts. 254, "a" e "b", e 255, "a" e "e"; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.674/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 02.12.2022; STJ, AgRg no HC 873.939/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11.09.2024; STJ, AgRg no RHC 179.053/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.08.2023. RELATÓRIO WELLINGTON STEFANI agrava contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, por sua vez, interposto contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 0900273-96.2025.9.26.0000. Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em 2024, tendo sido denunciado pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 288-A do Código Penal - CP (constituição de milícia privada) e no artigo 243, "a", § 1º, do Código Penal Militar - CPM (extorsão qualificada). No julgamento de mérito, foi absolvido do crime de extorsão e, quanto ao crime de constituição de milícia privada, houve declinação de competência para a Justiça Comum, com a manutenção da prisão preventiva. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 161): "DIREITO MILITAR. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de 1º Sgt PM Wellington Stefani, visando à revogação da prisão preventiva decretada no curso de processo criminal que apura a prática do crime de associação criminosa e mantida pelo juízo a quo, sob alegação de ausência de fundamentação legal e de constrangimento ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação da legalidade e da suficiência da fundamentação da decisão que manteve a custódia cautelar do paciente, à luz dos requisitos legais previstos no Código de Processo Penal Militar e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciam a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis. A gravidade dos fatos imputados, bem como a existência de indícios de participação do paciente em organização criminosa, em atenção à garantia da ordem pública e à preservação da hierarquia e disciplina militares. 4. A alegação de desproporcionalidade da medida não prospera, pois não houve fixação de pena ou regime prisional em relação ao crime de associação criminosa, cuja competência foi declinada à Justiça Comum. 5. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais. Inviável, ainda, a substituição por medidas cautelares diversas, diante da gravidade concreta dos fatos. IV. DISPOSITIVO 6. Ordem denegada. Dispositivos relevantes citados: arts. 254, "a" e "b", e 255, "a" e "e", do CPPM; art. 93, IX, da CF/88." Nas razões do recurso ordinário, foi alegado que a manutenção da prisão preventiva é ilegal, pois o recorrente foi absolvido do crime de extorsão e, quanto ao crime de constituição de milícia privada, houve declinação de competência para a Justiça Comum. Alega que (i) a prisão preventiva perdeu seu caráter instrumental, já que a fase de conhecimento do processo foi encerrada; (ii) a decisão que manteve a custódia cautelar carece de fundamentação idônea; e (iii) a prisão preventiva é incompatível com o regime semiaberto fixado na sentença (fls. 180-186). Requereu o provimento do recurso para que seja concedida a liberdade ao recorrente, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas (fls. 186). No agravo regimental, o recorrente alega: incompetência absoluta da Justiça Militar para manutenção da prisão preventiva; foi mantida a prisão preventiva com base na gravidade de um crime pelo qual o paciente foi absolvido, com trânsito em julgado para a acusação; ausência de fato concreto que justifique o perigo do estado de liberdade. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava a revogação de prisão preventiva mantida após a absolvição do recorrente pelo crime de extorsão e a declinação de competência para a Justiça Comum quanto ao crime de constituição de milícia privada. 2. O recorrente foi denunciado pelos crimes de constituição de milícia privada (art. 288-A do Código Penal) e extorsão qualificada (art. 243, "a", § 1º, do Código Penal Militar). No julgamento de mérito, foi absolvido do crime de extorsão e houve declinação de competência para a Justiça Comum quanto ao crime de constituição de milícia privada, com a manutenção da prisão preventiva. 3. A defesa alegou que a prisão preventiva perdeu seu caráter instrumental, que a decisão que a manteve carece de fundamentação idônea e que a Justiça Militar, ao se reconhecer absolutamente incompetente, não poderia decretar a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a suficiência da fundamentação da decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, à luz dos requisitos legais previstos no Código de Processo Penal Militar e da jurisprudência dos Tribunais Superiores. III. Razões de decidir 5. A decisão que manteve a prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base em elementos concretos que evidenciam a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, considerando a gravidade dos fatos imputados e os indícios de participação do recorrente em organização criminosa. 6. A manutenção da prisão preventiva visa garantir a ordem pública, especialmente diante da gravidade concreta dos fatos e do risco de reiteração delitiva, conforme precedentes desta Corte em casos análogos envolvendo milícias. 7. A alegação de incompetência absoluta da Justiça Militar para manter a prisão preventiva não foi objeto de deliberação nas instâncias anteriores, configurando supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada em elementos concretos que evidenciem o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, especialmente em casos de envolvimento em organização criminosa. 2. A alegação de incompetência absoluta não pode ser apreciada por esta Corte quando não debatida nas instâncias anteriores, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPPM, arts. 254, "a" e "b", e 255, "a" e "e"; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 778.674/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 02.12.2022; STJ, AgRg no HC 873.939/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 11.09.2024; STJ, AgRg no RHC 179.053/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 30.08.2023.