STJ HC 1021660
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 2 anos e 26 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 8 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na forma tentada (art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal). 2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso defensivo para readequar a fração empregada para a causa de diminuição de pena da tentativa para 1/2, com a consequente readequação da reprimenda para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 6 dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença. 3. Nas razões do habeas corpus, a Defesa sustentou que o fato de o crime ter sido praticado durante a noite não constitui circunstância que fuja da normalidade do delito de furto, sendo ilegal a exasperação da pena com base nesse fundamento. Alegou ainda que a qualificadora de rompimento de obstáculo foi mantida de forma ilegal, em razão da ausência de exame pericial. Requereu o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e da qualificadora de rompimento de obstáculo, com a desclassificação da conduta para furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) e consequente redução da pena. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. 5. Na decisão agravada, o habeas corpus não foi conhecido, sendo indeferida a liminar. 6. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do habeas corpus e pleiteia a reconsideração da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se o fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno pode ser considerado como circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena; e (ii) saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida na ausência de exame pericial, desde que comprovada por outros meios de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada. Contudo, é possível ao magistrado considerar o repouso noturno como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, desde que fundamentado na maior reprovabilidade da conduta. 9. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida na ausência de exame pericial, desde que comprovada por outros meios de prova robustos e idôneos, como depoimentos testemunhais e imagens de câmeras de segurança, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 10. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou o conjunto probatório e concluiu pela comprovação do rompimento de obstáculo, mesmo na ausência de exame pericial, com base em provas testemunhais e documentais, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 11. Ausência de argumentos jurídicos idôneos para desconstituir os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É possível considerar o fato de o crime de furto qualificado ter sido praticado durante o repouso noturno como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, desde que fundamentado na maior reprovabilidade da conduta. 2. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida na ausência de exame pericial, desde que comprovada por outros meios de prova robustos e idôneos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I; Código Penal, art. 14, II; Código Penal, art. 65, III, d; Código de Processo Penal, arts. 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.591.554/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 895.457/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 800.822/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEIVID FERNANDES BERNARDO contra decisão monocrática (fls. 547/552) que não conheceu o habeas corpus impetrado. Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos e 26 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 8 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal. Ademais, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso defensivo para readequar a fração empregada para a causa de diminuição de pena da tentativa para 1/2 (um meio), com a consequente readequação da reprimenda para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 6 (seis) dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença. Nas razões do writ, a Defesa sustentou que o fato de o crime ter sido praticado durante a noite, por si só, não constitui circunstância que fuja da normalidade do delito de furto, sendo ilegal a exasperação da pena com base nesse fundamento. Alegou que a qualificadora de rompimento de obstáculo foi mantida de forma ilegal, tendo em vista que não foi realizado exame pericial. Requereu o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime, o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, com a desclassificação da conduta para furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) e consequente redução da pena. Subsidiariamente, se o habeas corpus não fosse conhecido, pleiteou a concessão da ordem de ofício. Liminar indeferida (fl. 449). Informações prestadas às fls. 455/514. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus. Caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 521/530). Na decisão de fls. 532/539, não conheci do habeas corpus. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do writ. Requer o provimento do agravo regimental para que seja concedida a ordem pleiteada, bem como pleiteia a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. REPOUSO NOTURNO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 2 anos e 26 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 8 dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, na forma tentada (art. 155, § 4º, I, c/c art. 14, II, do Código Penal). 2. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu parcial provimento ao recurso defensivo para readequar a fração empregada para a causa de diminuição de pena da tentativa para 1/2, com a consequente readequação da reprimenda para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão e 6 dias-multa, mantidas as demais cominações da sentença. 3. Nas razões do habeas corpus, a Defesa sustentou que o fato de o crime ter sido praticado durante a noite não constitui circunstância que fuja da normalidade do delito de furto, sendo ilegal a exasperação da pena com base nesse fundamento. Alegou ainda que a qualificadora de rompimento de obstáculo foi mantida de forma ilegal, em razão da ausência de exame pericial. Requereu o afastamento da valoração negativa das circunstâncias do crime e da qualificadora de rompimento de obstáculo, com a desclassificação da conduta para furto simples (art. 155, caput, do Código Penal) e consequente redução da pena. 4. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem. 5. Na decisão agravada, o habeas corpus não foi conhecido, sendo indeferida a liminar. 6. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos suscitados nas razões do habeas corpus e pleiteia a reconsideração da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Há duas questões em discussão: (i) saber se o fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno pode ser considerado como circunstância judicial desfavorável na dosimetria da pena; e (ii) saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida na ausência de exame pericial, desde que comprovada por outros meios de prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a causa de aumento prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada. Contudo, é possível ao magistrado considerar o repouso noturno como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, desde que fundamentado na maior reprovabilidade da conduta. 9. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida na ausência de exame pericial, desde que comprovada por outros meios de prova robustos e idôneos, como depoimentos testemunhais e imagens de câmeras de segurança, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 10. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou o conjunto probatório e concluiu pela comprovação do rompimento de obstáculo, mesmo na ausência de exame pericial, com base em provas testemunhais e documentais, em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 11. Ausência de argumentos jurídicos idôneos para desconstituir os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. É possível considerar o fato de o crime de furto qualificado ter sido praticado durante o repouso noturno como circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena, desde que fundamentado na maior reprovabilidade da conduta. 2. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida na ausência de exame pericial, desde que comprovada por outros meios de prova robustos e idôneos. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, § 4º, I; Código Penal, art. 14, II; Código Penal, art. 65, III, d; Código de Processo Penal, arts. 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.591.554/DF, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 08.10.2024; STJ, AgRg no HC 895.457/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 800.822/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 12.09.2023.