Decisão · STJ

STJ HC 1075504

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-23publicado em 2026-03-17
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. CAPTURAS DE TELA DE CONVERSAS DE WHATSAPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação defensiva de ilicitude das capturas de tela das conversas de WhatsApp, por ausência de observância da cadeia de custódia e de procedimento técnico de extração e validação dos dados, não foi submetido ao crivo do Tribunal de origem, de modo que a análise originária da questão pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância 2. Não se verifica, de plano, qualquer ilegalidade manifesta na utilização das mensagens digitais para fundamentar a condenação, sobretudo porquanto consideradas em conjunto com outros elementos probatórios constantes dos autos, em especial o depoimento judicial da vítima. 3. Questões relativas à regularidade formal da extração das mensagens, à preservação da cadeia de custódia e à necessidade de perícia técnica específica devem ser suscitadas e apreciadas nas instâncias ordinárias, não sendo possível infirmar, em habeas corpus, as conclusões então adotadas sem incursão indevida no conjunto probatório. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANO DE SOUZA RIBEIRO BUENO contra decisão monocrática, da minha lavra, que indeferiu liminarmente o mandamus. Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta que a decisão agravada extinguiu prematuramente o writ, apesar da existência de constrangimento ilegal manifesto e teratológico. Nesse sentido, argumenta que a condenação estaria fundada exclusivamente em prova digital parcial e na palavra da vítima, sem análise da integralidade da conversa registrada e que a utilização de capturas de tela desacompanhadas de meio técnico apto a atestar sua integridade configuraria nulidade absoluta. Sustenta, ainda, que a palavra da vítima teria sido indevidamente valorada em crime não clandestino, no qual haveria registro digital integral dos fatos, o que afastaria a justificativa de especial relevo probatório. Afirma, por fim, que a manutenção da decisão implicaria afronta à jurisprudência desta Corte quanto à necessidade de preservação da cadeia de custódia e da integridade da prova digital. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA DIGITAL. CAPTURAS DE TELA DE CONVERSAS DE WHATSAPP. CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A alegação defensiva de ilicitude das capturas de tela das conversas de WhatsApp, por ausência de observância da cadeia de custódia e de procedimento técnico de extração e validação dos dados, não foi submetido ao crivo do Tribunal de origem, de modo que a análise originária da questão pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância 2. Não se verifica, de plano, qualquer ilegalidade manifesta na utilização das mensagens digitais para fundamentar a condenação, sobretudo porquanto consideradas em conjunto com outros elementos probatórios constantes dos autos, em especial o depoimento judicial da vítima. 3. Questões relativas à regularidade formal da extração das mensagens, à preservação da cadeia de custódia e à necessidade de perícia técnica específica devem ser suscitadas e apreciadas nas instâncias ordinárias, não sendo possível infirmar, em habeas corpus, as conclusões então adotadas sem incursão indevida no conjunto probatório. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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