Decisão · STJ

STJ HC 1074210

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-02-18publicado em 2026-03-17
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO EM GRUPO ESPECIALIZADO EM FURTOS EM PROPRIEDADES RURAIS. RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. TESE DE AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. Sobre a alegação de fragilidade probatória, observo que as instâncias ordinárias vislumbraram indícios suficientes de autoria e, neste contexto, a alegação de que os agravantes não praticaram os fatos a eles imputados consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e em razão da gravidade concreta da conduta praticada, em tese, pelos agravantes - delito de furto qualificado. No caso, os autos narram a possível participação dos agravantes em um grupo especializado na prática de delitos, especialmente furtos em propriedades rurais - além do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que embora sejam os acusados tecnicamente primários, possuem registros em seus antecedentes. Ivan ostenta registro de furtos e de sentença condenatória pendente de trânsito em julgado pelo delito de receptação (n.º 5007152-09.2020.8.21.0016, 1.6), e Adelar possui duas condenações (n.º 016/2.05.0011343-0 e n.º 016/2.05.0003462-0), além de outros procedimentos investigatórios acerca de delitos patrimoniais (e-STJ fl. 67), fundamentação que justifica a prisão dos agravantes, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 6. Quanto ao pedido de extensão e alegação de violação do princípio da isonomia, nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". No caso em análise, a Corte a quo consignou que o corréu beneficiado com a liberdade provisória - DEOCLÉCIO - teria participação secundária na empreitada criminosa (armazenamento dos produtos subtraídos). Por sua vez, os pacientes teriam atuação direta na execução dos furtos (e-STJ fl. 67). Dessarte, de acordo com o Tribunal de origem, não foi demonstrado o indispensável liame subjetivo e unidade de desígnios exigidos para a figura do concurso de agentes. Portanto, não há se falar em extensão dos efeitos prevista no art. 580 do CPP. 7. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IVAN GOI E ADELAR DE ALMEIDA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 74/89). Consta dos autos que os agravantes foram presos preventivamente, denunciados pela suposta prática do delito de furto qualificado (e-STJ fls. 18/28). Em suas razões, a defesa aduz, inicialmente, que a decisão agravada teria violado inúmeros dispositivos legais e constitucionais, não havendo necessidade de revolvimento probatório, havendo contradição lógica e vício de fundamentação em relação às imagens usadas para lastrear a prisão. Sustenta, por isso, fragilidade probatória. Aponta, ainda, que a prisão preventiva teria sido equivocadamente fundamentada em elementos/fatos ocorridos em data diversa e apurados em outra ação penal. Alega que os agravantes são tecnicamente primários e permanecem presos, ao contrário do corréu reincidente que responde ao processo em liberdade (e-STJ fl. 99). Reforça a desproporcionalidade da prisão preventiva. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada ou que o recurso seja julgado pelo colegiado para revogar a prisão preventiva do agravante (e-STJ fl. 93/102). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. POSSÍVEL PARTICIPAÇÃO EM GRUPO ESPECIALIZADO EM FURTOS EM PROPRIEDADES RURAIS. RISCO REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. TESE DE AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. 3. Sobre a alegação de fragilidade probatória, observo que as instâncias ordinárias vislumbraram indícios suficientes de autoria e, neste contexto, a alegação de que os agravantes não praticaram os fatos a eles imputados consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 4. No particular, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida extrema, para fins de garantia da ordem pública, aplicação da lei penal e em razão da gravidade concreta da conduta praticada, em tese, pelos agravantes - delito de furto qualificado. No caso, os autos narram a possível participação dos agravantes em um grupo especializado na prática de delitos, especialmente furtos em propriedades rurais - além do risco de reiteração delitiva, tendo em vista que embora sejam os acusados tecnicamente primários, possuem registros em seus antecedentes. Ivan ostenta registro de furtos e de sentença condenatória pendente de trânsito em julgado pelo delito de receptação (n.º 5007152-09.2020.8.21.0016, 1.6), e Adelar possui duas condenações (n.º 016/2.05.0011343-0 e n.º 016/2.05.0003462-0), além de outros procedimentos investigatórios acerca de delitos patrimoniais (e-STJ fl. 67), fundamentação que justifica a prisão dos agravantes, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 5. Com efeito, a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 6. Quanto ao pedido de extensão e alegação de violação do princípio da isonomia, nos termos do art. 580 do CPP, no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), "a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". No caso em análise, a Corte a quo consignou que o corréu beneficiado com a liberdade provisória - DEOCLÉCIO - teria participação secundária na empreitada criminosa (armazenamento dos produtos subtraídos). Por sua vez, os pacientes teriam atuação direta na execução dos furtos (e-STJ fl. 67). Dessarte, de acordo com o Tribunal de origem, não foi demonstrado o indispensável liame subjetivo e unidade de desígnios exigidos para a figura do concurso de agentes. Portanto, não há se falar em extensão dos efeitos prevista no art. 580 do CPP. 7. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade). A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
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