Decisão · STJ

STJ HC 1069647

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2026-01-29publicado em 2026-03-17
CIVIL
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Indeferimento de liminar. Súmula n. 691, STF. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se pleiteava a participação remota do agravante em audiência de instrução e julgamento. 2. O agravante responde por suposta infração ao artigo 147-A, parágrafo único, inciso II do Código Penal e artigo 24-A da Lei Maria da Penha. A defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula n. 691, STF, alegando constrangimento ilegal e invocando princípios constitucionais de proteção à dignidade e assistência familiar. 3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ e na Súmula n. 691, STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o entendimento da Súmula n. 691, STF para permitir o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar, em razão de alegação de constrangimento ilegal e violação ao contraditório e à ampla defesa. 5. Saber se a condição de foragido do agravante, que possui advogado constituído, justifica sua participação remota em audiência de instrução e julgamento. III. Razões de decidir 6. A Súmula n. 691, STF estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. A decisão agravada não apresenta flagrante ilegalidade ou teratologia. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que réus foragidos, que possuem advogado constituído, não têm direito à participação em audiência de instrução e julgamento por videoconferência. 9. A ausência de argumentos novos no agravo regimental não justifica a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de réu foragido, mesmo com advogado constituído, não justifica interrogatório por videoconferência.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147-A, parágrafo único, inciso II; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 24-A; Súmula n. 691, STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.002.428/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN de 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.805/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN de 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.047.058/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN de 23.12.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15.06.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de CRISTIAN FABIANO CARDOSO MANOEL contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta nos autos que o agravante responde por suposta infração ao artigo 147-A, parágrafo único, inciso II do Código Penal e artigo 24-A da Lei Maria da Penha. Nas razões do presente recurso, a defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula n. 691, STF. Aduz que o agravante "permanece resguardado (oculto) por estratégia defensiva, aguardando pronunciamento judicial em habeas corpus, sem se furtar à marcha do processo .. " (fl. 54). Alega a ocorrência de constrangimento ilegal, vez que, no seu entender, a decisão recorrida afronta o contraditório e a ampla defesa. Afirma que o agravante pediu a participação virtual, deixando contatos oficiais registrados. Argumenta que "Ainda que se pretenda rotular o paciente como "foragido" por não ter sido cumprido o mandado de prisão, é imprescindível registrar que o resguardo do paciente possui motivação humanitária concreta: ele é o único responsável pelos cuidados diários de sua mãe idosa e doente .. " (fls. 60-61). Invoca a lógica constitucional de proteção à dignidade e à assistência familiar, especialmente em contexto de vulnerabilidade do idoso. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja conhecido e provido o presente agravo regimental, concedendo a ordem pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 51. Informação de audiência marcada para 11/2/2026 (fl. 62). Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Indeferimento de liminar. Súmula n. 691, STF. Agravo regimental improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se pleiteava a participação remota do agravante em audiência de instrução e julgamento. 2. O agravante responde por suposta infração ao artigo 147-A, parágrafo único, inciso II do Código Penal e artigo 24-A da Lei Maria da Penha. A defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula n. 691, STF, alegando constrangimento ilegal e invocando princípios constitucionais de proteção à dignidade e assistência familiar. 3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia, conforme entendimento pacificado na jurisprudência do STJ e na Súmula n. 691, STF. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o entendimento da Súmula n. 691, STF para permitir o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indeferiu liminar, em razão de alegação de constrangimento ilegal e violação ao contraditório e à ampla defesa. 5. Saber se a condição de foragido do agravante, que possui advogado constituído, justifica sua participação remota em audiência de instrução e julgamento. III. Razões de decidir 6. A Súmula n. 691, STF estabelece que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ impetrado no tribunal de origem, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. A decisão agravada não apresenta flagrante ilegalidade ou teratologia. 8. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que réus foragidos, que possuem advogado constituído, não têm direito à participação em audiência de instrução e julgamento por videoconferência. 9. A ausência de argumentos novos no agravo regimental não justifica a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Não cabe habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de réu foragido, mesmo com advogado constituído, não justifica interrogatório por videoconferência.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 147-A, parágrafo único, inciso II; Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), art. 24-A; Súmula n. 691, STF. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 1.002.428/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN de 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.004.805/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01.07.2025, DJEN de 04.07.2025; STJ, AgRg no HC 1.047.058/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025, DJEN de 23.12.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15.06.2023.
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