Decisão · STJ

STJ HC 1068410

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2026-01-22publicado em 2026-03-17
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MANDADO DE PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INDULTO E COMUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO MÍNIMA ATÉ 25/12/2024. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INÍCIO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE E PENA INFERIOR A 2 ANOS. REGIME PRISIONAL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sem demonstração de ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício, razão pela qual não se admite a superação do óbice. 2. A prisão domiciliar humanitária foi corretamente negada pelas instâncias ordinárias porque não foi comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de tratamento médico no sistema prisional, mesmo consideradas as exceções jurisprudenciais ao art. 117 da LEP. 3. O mandado de prisão foi expedido diante de vaga disponível no regime semiaberto, não havendo vício formal nem ilegalidade na ordem de captura. 4. O indulto e a comutação de pena não podem ser concedidos por ausência de cumprimento de fração mínima até 25/12/2024, requisito objetivo dos decretos presidenciais indicados. 5. O livramento condicional é inviável, pois não houve início da execução e a reprimenda é inferior a dois anos, nos termos do art. 83 do Código Penal. 6. A reavaliação do regime inicial fixado no título condenatório esbarra na coisa julgada, cabendo ao Juízo das Execuções apenas progressão ou regressão após o início do cumprimento da pena. 7. A prescrição da pretensão executória foi corretamente afastada, com termo inicial em 22/11/2023 e termo final em 29/03/2029, considerada a reincidência, segundo o art. 109, V, do Código Penal. 8. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por REGINALDO PUREZA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em execução penal n. 0019349-64.2025.8.26.0502). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 dias-multa. Na execução, houve expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena, e foram indeferidos pedidos de prisão domiciliar, indulto, comutação, livramento condicional, reavaliação do regime e reconhecimento da prescrição executória. A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal a quo, e, posteriormente, interpôs agravo em execução, sustentando, em síntese, a necessidade de prisão domiciliar humanitária por doença grave na coluna, a concessão de indulto e comutação, a reavaliação do regime para aberto, o livramento condicional e o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 226/227): Agravo em execução penal. Prescrição da pretensão executória. Prisão Domiciliar com fundamento no art. 117, II da LEP. Mitigação do requisito objetivo para fins de indulto, comutação de penas, livramento condicional e progressão de regime. Impossibilidade. Prescrição da pretensão executória não configurada. A ausência de recolhimento à prisão impede a contagem de lapso temporal para benefícios que exigem cumprimento de pena. Doença preexistente, sem prova de ineficiência estatal no tratamento, não autoriza o cumprimento da pena em regime domiciliar. Impossibilidade de fixação de novo regime prisional sem fato superveniente, sob pena de violação à coisa julgada. Recurso desprovido. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, não tendo sido conhecido pela decisão agravada, que registrou o caráter substitutivo da impetração e a inexistência de ilegalidade flagrante, salientando que as instâncias ordinárias motivaram adequadamente a negativa da prisão domiciliar, a ausência de requisitos objetivos para indulto e comutação, a inviabilidade do livramento sem início de execução, a impossibilidade de readequação do regime ante a coisa julgada e o afastamento técnico da prescrição executória (e-STJ fls. 231/234). A liminar havia sido previamente indeferida (e-STJ fls. 195/196). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta violação à lei federal e a ocorrência de constrangimento ilegal, afirmando que a decisão contrariou o ordenamento jurídico e o processo penal democrático (e-STJ fl. 240). Alega que o mandado de prisão foi expedido sem intimação pessoal para apresentação e que o Estado não localizou o agravante, constando informação da SAP de ausência de custódia; aduz que o agravante é portador de doença grave e crônica na coluna, com necessidade de cuidados contínuos, o que torna inadequado o ambiente prisional, configurando risco à saúde e à vida (e-STJ fls. 240/242). Sustenta, ainda, que não pode ser transferida ao agravante a responsabilidade pela ineficiência estatal e que a exigência de prova da incapacidade de tratamento no sistema prisional é inexigível de quem não está custodiado; defende a concessão de prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, admitido pelo agravante (e-STJ fls. 241/242). Requer a suspensão imediata do mandado de prisão e a expedição de contramandado; a concessão de prisão domiciliar humanitária, sob monitoramento eletrônico, em caráter provisório; e, no mérito, a confirmação da ordem, com a reforma do acórdão e das decisões de primeiro grau, para conceder prisão domiciliar, indulto ou comutação, reavaliar o regime para aberto, deferir livramento condicional e decretar a prescrição da pretensão executória (e-STJ fls. 243/244). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MANDADO DE PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. INDULTO E COMUTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE FRAÇÃO MÍNIMA ATÉ 25/12/2024. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INÍCIO DE EXECUÇÃO INEXISTENTE E PENA INFERIOR A 2 ANOS. REGIME PRISIONAL. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sem demonstração de ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício, razão pela qual não se admite a superação do óbice. 2. A prisão domiciliar humanitária foi corretamente negada pelas instâncias ordinárias porque não foi comprovada, de forma inequívoca, a impossibilidade de tratamento médico no sistema prisional, mesmo consideradas as exceções jurisprudenciais ao art. 117 da LEP. 3. O mandado de prisão foi expedido diante de vaga disponível no regime semiaberto, não havendo vício formal nem ilegalidade na ordem de captura. 4. O indulto e a comutação de pena não podem ser concedidos por ausência de cumprimento de fração mínima até 25/12/2024, requisito objetivo dos decretos presidenciais indicados. 5. O livramento condicional é inviável, pois não houve início da execução e a reprimenda é inferior a dois anos, nos termos do art. 83 do Código Penal. 6. A reavaliação do regime inicial fixado no título condenatório esbarra na coisa julgada, cabendo ao Juízo das Execuções apenas progressão ou regressão após o início do cumprimento da pena. 7. A prescrição da pretensão executória foi corretamente afastada, com termo inicial em 22/11/2023 e termo final em 29/03/2029, considerada a reincidência, segundo o art. 109, V, do Código Penal. 8. Agravo regimental não provido.
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